TJAL - 0702448-60.2024.8.02.0056
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Uniao dos Palmares
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Testemunhas
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL), Yasmin Lyze Correa Bernardes Câmara (OAB 15908/AL), Marcos Cesar Viana Pereira (OAB 20671/AL), Perttesson Alcantara de Oliveira (OAB 21523/AL) Processo 0702448-60.2024.8.02.0056 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Eronildo Alves da Silva Junior - 3.
DISPOSITIVO 124.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia para CONDENAR o acusado, Eronildo Alves da Silva Júnior, pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, com a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 e com a causa de aumento do art. 40, IV da Lei nº 11.343/06. 125.
Por tal razão, passo a dosar a pena que lhe será aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA 4.1 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS / PENA BASE 126.
Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal em cotejo com o quanto exposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifica-se que: quanto à culpabilidade do réu, observo que a substância mantida em depósito se encontrava em elevada quantidade, 188g (cento e oitenta e oito gramas) e que a espécie se substância mantida em depósito era o crack, a qual possui um dos maiores potenciais lesivos à saúde humana.
Assim, verifica-se que a conduta do réu possui um maior potencial lesivo à saúde pública e também a aptidão para alcançar uma maior quantidade de usuários e de dependentes químicos, de forma a difundir a influência e os efeitos deletérios do tráfico na região.
No entanto, considerando que tal circunstância foi utilizada como fundamento na fixação do patamar de redução de pena da causa prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, deixo de valorá-la na presente etapa, de modo a evitar incorrer em bis in idem.
Da mesma forma, observo que o delito em apreciação foi praticado mediante a utilização de arma de fogo como fato de intimidação coletiva, o que demora um maior desvalor da conduta do réu.
Não obstante, tendo tal circunstância sido utilizada como fundamento para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei nº 11.343/06, deixo de valor a referida circunstância na presente etapa para não incorrer em bis in idem; o réu não ostenta antecedentes criminais; não há elementos suficientes nos autos para se definir a conduta social e nem a personalidade dos réus; os motivos para a prática da infração penal não devem lhe prejudicar, já que comuns para esse tipo de delito; em relação as circunstâncias em que o delito foi praticado, observo que o réu mantinha a substância e a arma de fogo em depósito em sua residência, local onde residia também três menores e a sua esposa, expondo-os aos riscos inerentes à traficância.
Além disso, verificou-se que o palco escolhido pelo réu para a sua prática delituosa se trata de localidade onde habitam pessoas com menor poder econômico e onde já operam organizações criminosas, tendo contribuído assim para a expansão dos efeitos deletérios do tráfico e para o domínio desses grupos criminosos sobre a região.
Contudo, tendo em vista que tais circunstâncias também foram utilizadas como fundamento para se determinar o patamar de redução de pena decorrente do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, deixo de valorar tal circunstância com o objetivo de evitar incorrer em bis in idem; observo que inexistem elementos para se avaliar as consequências do crime, motivo pelo qual esta circunstância será considerada neutra; não havendo vítima determinada, nada há a valorar no que tange à circunstância relativa ao comportamento da vítima. 127.
Sendo assim, fixo a pena-base do réu em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.2 AGRAVANTES E ATENUANTES / PENA INTERMEDIÁRIA 128.
No que tange às agravantes e atenuantes, observo que não deve incidir no caso concreto nenhuma dessas circunstâncias. 129.
Sendo assim, fixo a pena-intermediária do réu em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.3 CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA / PENA DEFINITIVA 130.
Quanto às causas de aumento e diminuição de pena, é necessário registrar que, conforme fundamentação anteriormente exposta, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV do Código Penal e também a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, conforme valoração formulada nos respectivos capítulos da fundamentação. 131.
Sendo assim, fixo a pena-definitiva do réu em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. 132.
Para cada dia-multa, fixo o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente há época dos fatos (02/12/2024). 5.
DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA 133.
Realizar a detração penal neste momento e alterar o regime inicial de cumprimento de pena, sem análise dos requisitos objetivos e subjetivo insculpidos no art. 112 da Lei de Execuções Penais, no entender deste magistrado, viola o princípio da isonomia no tocante aos condenados que respondem os respectivos processos em liberdade.
De fato, para estes só é possível a progressão de regime após o cumprimento dos patamares de pena previstos no art. 112 da LEP e depois de cumprido o requisito subjetivo acima citado.
Por tal razão, declaro incidentalmente inconstitucional a previsão normativa contida no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal e, em via de consequência, deixo de realizar a detração penal neste momento. 134.
No mais, analisadas as circunstâncias do art. 59 da Lei Penal, conforme estatui o art. 33, caput, e § 3º, do mesmo Codex, bem como o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (aplicável ao crime de tráfico), interpretada esta última com base no entendimento firmado no âmbito do ex.
Supremo Tribunal Federal a partir do paradigma lavrado no HC nº 111840, fixo o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, haja vista o quantum de pena aplicado no caso sob análise, a existência de uma pluralidade elementos que ensejaram a valoração negativa diversas circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 6.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA / SURSIS PENAL 135.
Verifico ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena - em razão do quantum de pena aplicado ao réu e de tais medidas não se revelarem suficientes para o atingimento das finalidades da pena, haja vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, da quantidade de droga apreendida, devendo se considerar, portanto, que o réu não preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 7.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE 136.
A prisão preventiva do réu deve ser revogada, haja vista a incompatibilidade da referida medida cautelar com o regime inicial de cumprimento de pena ora fixado (semiaberto), consoante jurisprudência do ex.
Supremo Tribunal Federal (HC n. 138.122, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.5.2017). 8.
DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO E DOS EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO 137.
Não há que se falar em fixação do valor mínimo para indenização da vítima, tampouco incide na espécie o quanto prevê o art. 92 do Código Penal (efeitos não automáticos da condenação). 9.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO PEDIDO DE ISENÇÃO DA MULTA PENAL 138.
Por outro lado, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ficando a respectiva exigibilidade suspensa, haja vista o benefício da gratuidade judiciária deferido em razão da situação econômica do réu. 10.
DISPOSIÇÕES FINAIS 139.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Providências necessárias junto ao eg.
Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do Réu, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu; Preencha-se o boletim individual do réu; Expeça-se a Guia de Execução, observando-se os requisitos estabelecidos nos arts. 799 a 809 e o procedimento previsto nos arts. 526 a 528, todos do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL, devendo se verificar a necessidade de cadastrar novo processo perante o sistema SEEU ou de remeter a guia para fins de unificação da pena no caso de processo eventualmente preexistente.
Proceda-se de igual forma em relação à pena de multa, devendo a secretaria adotar as providências necessárias; Quanto às custas processuais, deve a secretaria proceder com o seu cálculo e, em seguida, remeter ao FUNJURIS a certidão de custas a recolher, informando que a sua exigibilidade encontra-se suspensa, conforme determinação do art. 545, §5º do Código de Normas da CGJAL; 140.
Expeça-se, imediatamente, o respectivo alvará de soltura, haja vista ter sido fixado o regime semiaberto, conforme anteriormente fundamentado, devendo o réu ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 141.
Oficie-se ao órgão em que se encontra custodiada a droga apreendida, informando que está autorizada a respectiva incineração caso ainda não tenha sido feito. 142.
Da mesma forma, expeça-se ofício ao órgão estatal responsável pela custódia das armas/munições, a fim de comunicar que este juízo autoriza que o Comando do Exército destrua as armas de fogo, acessórios e munições apreendidas, descritas no auto de exibição e apreensão, desde que não sejam passíveis de doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. 143.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu, a Defesa Técnica e o Ministério Público. 144.
Por fim, após o trânsito em julgado da presente sentença, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. 145.
Cumpra-se com urgência.
União dos Palmares, 30 de abril de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL), Yasmin Lyze Correa Bernardes Câmara (OAB 15908/AL), Marcos Cesar Viana Pereira (OAB 20671/AL), Perttesson Alcantara de Oliveira (OAB 21523/AL) Processo 0702448-60.2024.8.02.0056 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Eronildo Alves da Silva Junior - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas , abro vista dos autos ao advogado da parte: ANA NELY VIANA PEREIRA OAB/AL nº 11.980; YASMIM LYZE CORRÊA BERNARDES CÂMARA OAB/AL 15.908 MARCOS CÉSAR VIANA PEREIRA OAB/ AL 20.671 PERTTESSON ALCANTÂRA DE OLIVEIRA OAB/ AL 21.523, para ciência da decisão de fls. 158-160, bem como da audiência Audiência Instrução, para o dia 02 de abril de 2025, às 11 horas. -
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL), Yasmin Lyze Correa Bernardes Câmara (OAB 15908/AL), Marcos Cesar Viana Pereira (OAB 20671/AL), Perttesson Alcantara de Oliveira (OAB 21523/AL) Processo 0702448-60.2024.8.02.0056 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Eronildo Alves da Silva Junior - Instrução Data: 02/04/2025 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência -
16/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 05:46
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 09:26
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 11:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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07/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 05:29
Conclusos para despacho
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02/01/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2024 03:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 05:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/12/2024 05:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 12:02
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/12/2024 10:44
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 11:00:00, 3ª Vara Criminal de União dos Palmares.
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03/12/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
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03/12/2024 07:53
Conclusos para decisão
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03/12/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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