TJAL - 0701272-56.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701272-56.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Apelado: Joseilson Malafaia Maia - Apelada: Benedita Luzia Leite Maia - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701272-56.2020.8.02.0001 Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL).
Recorrido: Joseilson Malafaia Maia.
Advogado: Felipe Gomes de Barros Costa (OAB: 12461/AL).
Recorrida: Benedita Luzia Leite Maia.
Advogado: Felipe Gomes de Barros Costa (OAB: 12461/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação aos arts. 55, § 3º, do Código de Processo Civil e 1.499 do Código Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 300/309, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 291, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que: (I) houve violação ao art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, por não ter sido reconhecida a prejudicialidade da ação revisional e determinada a suspensão da execução até o trânsito em julgado daquela; (II) a hipoteca somente poderia ter sido desconstituída após o trânsito em julgado da ação revisional e eventual procedimento de liquidação de sentença correspondente, violando o art. 1.499 do Código Civil; (III) deve ser reformado o valor arbitrado a título de verba honorária.
No tocante à alegação de violação ao art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil (I), entendo que a tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Já quanto à tese II, observa-se que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre o dispositivo tido como violado, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Por fim, melhor sorte não lhe assiste quanto à tese III, uma vez que está desacompanhada da indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Felipe Gomes de Barros Costa (OAB: 12461/AL) -
21/07/2025 20:32
Recurso Especial não admitido
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22/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 23:03
Ciente
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21/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701272-56.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Apelado: Joseilson Malafaia Maia - Apelada: Benedita Luzia Leite Maia - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701272-56.2020.8.02.0001 Recorrente : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Advogado : Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL).
Recorrido : Joseilson Malafaia Maia.
Advogado : Felipe Gomes de Barros Costa (OAB: 12461/AL).
Recorrida : Benedita Luzia Leite Maia.
Advogado : Felipe Gomes de Barros Costa (OAB: 12461/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Felipe Gomes de Barros Costa (OAB: 12461/AL) -
29/04/2025 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 10:13
Juntada de Petição de recurso especial
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28/04/2025 10:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/04/2025 10:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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25/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/04/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:57
Juntada de tipo_de_documento
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23/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:55
Juntada de tipo_de_documento
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23/04/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701272-56.2020.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Embargado: Joseilson Malafaia Maia e outro - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por idêntica votação, rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃOI.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, QUE ACOLHEU O RECURSO PARA JULGAR A APELAÇÃO INTERPOSTA, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE ENSEJEM O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO.4.
NÃO SE VERIFICA QUALQUER OMISSÃO NO ACÓRDÃO, QUE ANALISOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA.5.
A CONTRADIÇÃO ALEGÁVEL EM EMBARGOS DEVE SER INTERNA AO JULGADO, NÃO ABRANGENDO EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E PROVAS DOS AUTOS, JURISPRUDÊNCIA OU ALEGAÇÕES DAS PARTES.6.
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NÃO SE EXIGE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS, SENDO SUFICIENTE A ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 370, 1.022, 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, EMB.
DECL.
NOS EMB.
DECL.
NO A.
G.
REG.
NA RECLAMAÇÃO 58.810 SÃO PAULO, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18 /10/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 16658A/AL) - Felipe Gomes de Barros Costa (OAB: 12461/AL) -
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701272-56.2020.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Embargado: Joseilson Malafaia Maia - Embargada: Benedita Luzia Leite Maia - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (págs. 01/25), visando a modificar acórdão proferido em sede de embargos de declaração por ela opostos, nos autos tombados sob o n. 0701272-56.2020.8.02.0001/50000, a seguir ementado (págs. 22/31): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO TEMPESTIVO.
ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS SUSPENDENDO PRAZO RECURSAL.CONTRADIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO TEMPESTIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Em suas razões recursais (págs. 01/25), alega que o acórdão "padece do vício de omissão, uma vez que NÃO se manifestou sobre os pontos do recurso da Apelação Cível, apenas ratificou o entendimento da sentença do primeiro grau sem efetuar nenhuma fundamentação para tanto." Acrescenta que há omissão no que tange: i) à necessidade de reunião dos processos, já que há revisional em curso, sem que tenha transitado em julgado; ii) ao fato de que "o juiz não deve determinar o cancelamento da garantia hipotecária, sem que haja a efetiva quitação do contrato", "sendo injusto e desarrazoado a liberação do bem hipotecado sem o devido pagamento da dívida."; iii) aos honorários advocatícios, cuja fixação não observou os termos legais.
Contrarrazões apresentadas às págs. 30/33, pugnando pela rejeição do recurso oposto pela parte autora. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 16658A/AL) - Felipe Gomes de Barros Costa (OAB: 12461/AL) -
11/12/2024 22:20
Ciente
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29/11/2024 10:38
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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27/11/2024 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 19:45
Ciente
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05/06/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 12:27
Incidente Cadastrado
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26/05/2023 12:52
Publicado ato_publicado em 26/05/2023.
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26/05/2023 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2023 14:32
Acórdãocadastrado
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23/05/2023 14:17
Não Conhecimento de recurso
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23/05/2023 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2023 09:30
Processo Julgado
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11/05/2023 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2023 14:21
Incluído em pauta para 10/05/2023 14:21:33 local.
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01/03/2023 11:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/01/2023 18:03
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 18:03
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 15:06
Ciente
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27/01/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 21:02
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 21:01
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2022 22:45
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2022 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2022 00:39
Expedição de tipo_de_documento.
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05/04/2022 10:38
Vista / Intimação à PGJ
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01/04/2022 09:57
Solicitação de envio à PGJ
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15/06/2021 11:39
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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15/06/2021 11:39
Distribuído por dependência
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11/06/2021 16:14
Registrado para Retificada a autuação
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11/06/2021 16:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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