TJAL - 0802188-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802188-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Credilly Soluções Financeiras Ltda - Agravado: Eliandro Soares de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Credilly Soluções Financeiras Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca, nos autos do processo de nº 0701413-25.2025.8.02.0058, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [] A presunção de pobreza é afastada pelas evidências dos autos, tendo em vista que o polo ativo da ação demonstra por meio das cópias de planilha de rendimentos que possui condições para arcar com as despesas processuais, não se enquadrando nos moldes previstos para os hipossuficientes.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária. [] (fl. 60 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/15), a parte agravante narra que é imprescindível destacar que a decisão agravada não levou em consideração de forma adequada os documentos apresentados pela parte agravante, que demonstram de maneira clara e substancial a grave situação financeira da empresa..
Aduz que a simples alegação de crise financeira, sem o devido respaldo documental, pode ser insuficiente para a concessão do benefício pleiteado, mas a parte agravante não se limitou a essa alegação, trazendo aos autos uma prova documental robusta, como o balancete contábil, que corrobora a sua alegação de incapacidade de arcar com o pagamento imediato das custas processuais..
Sustenta, ainda, que O deferimento do diferimento das custas processuais é a medida mais razoável e proporcional, pois garante que a empresa continue com a recuperação de seus créditos e o andamento da demanda, sem que sua sobrevivência e sua capacidade de operar sejam comprometidas..
Por fim, pleiteou pelo conhecimento e provimento do agravo para que seja deferido o efeito suspensivo ativo, reformando a decisão de primeiro grau para conceder o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Juntou os documentos de fls. 16/27. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de deferir o pagamento das custas processuais ao final do processo, em virtude da suposta dificuldade financeira que a parte agravante passa pelo momento.
Conforme é cediço, a isenção no pagamento de custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois são tais recursos que viabilizam o funcionamento da máquina judiciária, sendo plenamente justo que aquele que vem em busca da prestação jurisdicional, e tenha condições para tanto, arque com a respectiva contraprestação, como ocorre, aliás, com os serviços públicos em geral.
No caso dos autos, vejo que a parte agravante não juntou documentos que corroboram com sua alegação de hipossuficiência financeira.
Em pertinente regresso aos autos, é possível averiguar que a parte autora, ora agravante, juntou aos autos balancete contábil (fl. 36), documento este que demonstra que a parte agravante não se encontra em situação de vulnerabilidade.
Nesse sentido já decidiu a jurisprudência, incluindo esta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS E PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0803927-75.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/04/2022; Data de registro: 22/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA DO AGRAVANTE.
ART. 99, §2°, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0803781-97.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2022; Data de registro: 07/12/2022) Assim, não parece concebível, nesse momento, a argumentação da parte agravante e, dessa forma, verifico que foi acertada a decisão do magistrado singular, levando em conta que não restaram devidamente preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, mantendo incólume todos os termos da decisão agravada.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; e, B) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Lucas Vieira de Abreu Almeida (OAB: 247085/RJ) -
07/03/2025 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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07/03/2025 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 10:29
Distribuído por sorteio
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23/02/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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