TJAL - 0801823-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Publicado
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17/03/2025 12:39
Expedição de
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801823-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Antonio Carlos Pereira dos Santos - Agravado: Leandro da Silva Santos - Agravada: LIDIA RAFAELA DA SILVA SANTOS - 'ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO N. /2024. (Portaria 01/2023 DJE 31/01/2023) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Paulo Zacarias da Silva, passo a analisar os presentes autos e determinar, ao final, as diligências necessárias ao bom andamento processual.
A par da certidão a fls. 142, dando conta do cadastramento do advogado da parte recorrida, intimem-se as partes para conhecimento e cumprimento da decisão a fls. 128/132.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de março de 2025.
Junne Maria Duarte Barbosa Leite Chefe de Gabinete' - Advs: Nilton Gomes Coelho (OAB: 12627/AL) - Leandro da Silva Santos (OAB: 15249/AL) -
14/03/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:45
Conclusos
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12/03/2025 09:45
Expedição de
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12/03/2025 08:22
Confirmada
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12/03/2025 08:21
Expedição de
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12/03/2025 08:15
Expedição de
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12/03/2025 00:00
Publicado
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12/03/2025 00:00
Publicado
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11/03/2025 16:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801823-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Antonio Carlos Pereira dos Santos - Agravado: Leandro da Silva Santos - Agravada: LIDIA RAFAELA DA SILVA SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Antonio Carlos Pereira dos Santos em face de decisão (fls. 243/247) proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, na pessoa da Juíza de Direito Renata Malafaia Vianna, nos autos da ação tombada sob o n.º 0700242-48.2025.8.02.0053, cujo teor deferiu a antecipação de tutela requerida pela parte autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, bem como nos princípios da segurança jurídica e proteção da posse, DEFIRO A LIMINAR para determinar que: A) - O réu desocupe voluntariamente o imóvel no prazo IMPRORROGÁVEL de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação desta decisão, devendo retirar todos os seus pertences e entregar as chaves ao autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos moldes do art. 555, parágrafo único, inc.
I, c/c art. 497, ambos do Código de Processo Civil; B) - Caso o réu não cumpra a ordem no prazo estipulado, expeça-se mandado de reintegração de posse, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça juntamente com o autor, e com o auxílio da Polícia, se necessário, para retirada dos pertences do réu e entrega das chaves ao autor; C) Se o réu não for encontrado na residência objeto da ação, nem no endereço informado à fl. 241 para a intimação desta decisão liminar, expeça-se mandado determinando que o Oficial de Justiça proceda à imediata imissão do autor na posse doimóvel, e, caso entenda necessário com auxílio policial.
Neste caso, deverá o autor guardar os pertences do réu até que este seja localizado para retirá-los, ou até nova decisão judicial. 2.
Em suas razões recursais (fls. 01/12), a parte agravante sustenta ter celebrado com o agravado contrato de permuta verbal envolvendo dois imóveis, um situado no município de Jequiá da Praia, e o outro, no Bairro Fernão Velho, nesta capital. 3.
Narra ter sido ajustado entre as partes que o agravante ficaria com o terreno de Jequiá da Praia, dando como entrada uma Pajerinho ano 2007, modelo 2008, bem como quedando-se responsável pelas prestações atrasadas e vincendas do imóvel; em troca, seria passado ao agravado um imóvel situado no bairro Fernão Velho, nesta Capital. 4.
Alega que a casa de Jequiá da Praia foi entregue sem telhado, sem reboco e sem condições de ser habitada, e que agora que foi completamente reformada pelo agravante, tenta a parte agravada de má-fé e de forma maliciosa anular o negócio jurídico firmado. 5.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito por este Colegiado; e, no mérito, que lhe seja dado integral provimento, reformando a decisão de primeiro grau para indeferir a tutela de urgência requerida pelo agravado. 6. É o relatório. 7.
Principio deferindo os benefícios da gratuidade de justiça em favor do recorrente, tendo em vista a ausência de elementos que indiquem contrariamente à insuficiência financeira que alega, o que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, confere suficiente presunção da ausência de recursos para o pagamento das custas judiciais sem incorrer em prejuízos ao seu sustento ou de sua família. 8.
Frise-se, todavia, que o benefício ora concedido se refere tão somente à dispensa do preparo deste recurso, uma vez que o pedido de gratuidade ainda não foi apreciado perante instância de origem, cabendo ao juízo singular analisar e decidir tal pleito relativamente à tramitação do feito principal. 9.
No mais, considerando que se encontram presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, os requisitos e pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pleito de suspensão da decisão recorrida. 10.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 11.
Nos termos já relatados, o cerne da presente controvérsia gravita em torno de avaliar a correção da decisão originária que, ao deferir o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, ora agravada, determinou ao agravante a desocupação voluntária de imóvel situado no município de Jequiá da Praia, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento da medida. 12.
Compulsando os autos originários, verifico se tratar de ação de rescisão contratual c/c pedido liminar de reintegração de posse, em que a parte autora, ora agravada, aduz ter vendido ao agravante um imóvel em Jequiá da Praia, pelo preço de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), deixando claro desde o início das negociações que não possuía interesse em permutar o referido terreno em outro imóvel, uma vez que atravessava momento de dificuldades financeiras e precisava daquela quantia em dinheiro para quitar algumas dívidas, sobretudo aquelas adquiridas com a própria construção da casa. 13.
Prosseguiu narrando que o agravante, então demandado, teria lhe repassado a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de caução, comprometendo-se a vender a casa que possuía em Fernão Velho, no prazo de 30 (trinta) dias, para então quitar o saldo devedor restante; não obstante, tal promessa nunca chegou a se concretizar, tendo o autor dado conta, inclusive, que o imóvel em questão se encontrava sob litígio judicial em ação de usucapião (autos n. 0708312-94.2017.8.02.0001). 14.
O agravante, em contrapartida, limita-se a negar que a negociação tenha se operado nestes termos, insistindo que os imóveis citados foram efetivamente permutados, estando o negócio jurídico plenamente perfectibilizado com a entrega dos bens e a quitação dos valores ajustados entre as partes, argumentando que a manutenção do decisum lhe causará danos irreparáveis, mormente porque os investimentos destinados à reforma do imóvel serão perdidos. 15.
Ocorre que a maior parte da documentação colacionada pela parte agravante consiste em notas fiscais e comprovantes de pagamentos referentes à compra de materiais de construção, além de duas transferências realizadas em favor do Sr.
Marco Strigazzi, pessoa identificada como compromitente vendedor do terreno em Jequiá da Praia - conforme contrato particular de compra e venda às fls. 20/21 dos autos principais -, inexistindo provas robustas o suficiente para comprovar a suposta quitação do imóvel. 16.
Além disso, chama atenção o fato de que os próprios print screens juntados pelo agravante (fls. 103/127) referendam as alegações autorais no sentido de que não houve permuta dos imóveis, demonstrando que o agravado a todo tempo deixou claro seu desinteresse em ficar com a casa de Fernão Velho, bem como que o agravante estava comprometido a vendê-la para quitar o saldo restante da avença; sendo que, nesse meio tempo, ficaria também responsável por efetuar os pagamentos das prestações do imóvel diretamente ao Sr.
Marco Strigazzi, em valores que seriam posteriormente abatidos do preço total (fl. 110). 17.
Por outro lado, utilizando-me dos recursos do Sistema de Automação da Justiça - SAJ, observo que o ora agravante figura como réu em ação de usucapião autuada sob o n. 0708312-94.2017.8.02.0001, em grau de recurso, e que tem por objeto imóvel localizado justamente no bairro Fernão Velho, à Rua da Praia, sob o n. 68. 18.
Nesse contexto, em que pese o agravante alegue que o imóvel litigado não é o mesmo que foi oferecido em permuta ao agravado - que seria supostamente a casa identificada sob o n. 64 - verifica-se que não houve a juntada de qualquer prova ou documento nesse sentido, não sendo possível individualizar o imóvel inserido nas tratativas e negociações realizadas entre as partes, devendo ser considerada, assim, a razoável probabilidade de que seja o mesmo bem objeto da usucapião. 19.
Por todas estas razões, não se constata a probabilidade de provimento recursal, restando prejudicada a análise do pedido sob a ótica do periculum in mora. 20.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo requestado, cumprindo a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos e efeitos até ulterior deliberação por este Órgão Julgador. 21.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão. 22.
Intime-se a parte agravada, nos termos dos arts. 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias. 23.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado, se necessário. 24.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Nilton Gomes Coelho (OAB: 12627/AL) -
11/03/2025 00:00
Publicado
-
10/03/2025 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
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10/03/2025 12:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2025 15:26
Ciente
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17/02/2025 09:35
devolvido o
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17/02/2025 09:35
Juntada de Petição de
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15/02/2025 17:31
Juntada de Petição de
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15/02/2025 16:50
Conclusos
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15/02/2025 16:50
Expedição de
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15/02/2025 16:50
Distribuído por
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15/02/2025 16:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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