TJAL - 0802310-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 16:18
Ato Publicado
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21/05/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802310-41.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico - Requerido: Luis Manari dos Anjos (Representado(a) por sua Mãe) Andrea Manari da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico, nos autos da Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Luis Manari dos Anjos (Proc. nº 0745770-38.2023.8.02.0001).
A parte recorrente esclarece que a presente demanda teve origem na alegação do recorrido de que houve aumento indevido das mensalidades em razão da cobrança de coparticipação, pleiteando a exclusão total dessa cobrança.
Alega que apresentou contestação em primeiro grau (fls. 149/173) demonstrando a legalidade da cobrança, com base no contrato firmado entre as partes, o qual prevê expressamente a coparticipação de 30% por sessão de terapia (cláusula 17.23 e seguintes), limitada a R$ 100,00 por procedimento.
Afirma que a sentença recorrida determinou que a Unimed se abstivesse de cobrar coparticipação em valor superior a duas vezes a mensalidade base, sob pena de multa, o que gerou desequilíbrio contratual e financeiro injustificável.
Alega que a cláusula de coparticipação é legal, nos termos do art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98; foi validamente pactuada entre as partes; não representa fator limitador ao tratamento do beneficiário e não configura abuso ou violação aos direitos do consumidor, pois há limite financeiro e percentual.
Argumenta que a coparticipação é essencial para a sustentabilidade do plano e que sua exclusão unilateral compromete o equilíbrio atuarial do contrato, beneficiando apenas o autor, em prejuízo dos demais beneficiários do plano de saúde.
Destaca precedentes do STJ e dos tribunais estaduais no sentido da validade da cláusula de coparticipação em contratos de planos de saúde, inclusive quando se trata de sessões terapêuticas, desde que respeitados limites razoáveis e sem configurar financiamento integral do procedimento pelo consumidor.
Conclui que o plano foi contratado com mensalidade reduzida justamente em razão da coparticipação, sendo indevida sua limitação por decisão judicial que desconsidera a natureza do contrato e a viabilidade econômica do modelo.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação, para suspender os efeitos da sentença de primeiro grau quanto à limitação da cobrança da coparticipação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, nenhum desses pressupostos se verifica com clareza.
O juízo de origem examinou detidamente os documentos acostados aos autos e fundamentou sua decisão com base em precedentes dos tribunais superiores, reconhecendo que a súbita elevação da coparticipação para valores superiores a R$ 6.000,00 quando as cobranças anteriores orbitavam em torno de R$ 400,00 representava fator limitador ao acesso à saúde e violação à legítima expectativa do consumidor.
Trata-se, portanto, de decisão pautada na razoabilidade, no princípio da proteção integral à criança e no respeito aos direitos do consumidor.
Não há ilegalidade flagrante ou erro evidente a justificar a suspensão dos seus efeitos.
O posicionamento adotado pelo juízo a quo não é isolado, mas reflete jurisprudência consolidada desta própria 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a exemplo do recente julgado no Agravo de Instrumento nº 0802658-93.2024.8.02.0000, em que se decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
PLEITO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DE VALORES DE COPARTICIPAÇÃO DE ATENDIMENTOS, TRATAMENTOS CONSULTAS E PROCEDIMENTOS.
FIXAÇÃO DE UM FATOR MODERADOR NAS COBRANÇAS DO PLANO DE COPARTICIPAÇÃO EM, NO MÁXIMO, DUAS VEZES O VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO CONTRATADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, PRECONIZADOS NO CAPUT, DO ART. 227, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AO CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 4º, DA LEI Nº. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº. 12.764/2012 QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (LEI N.º 9.656/98), QUE AUTORIZA A INSERÇÃO DE FATORES DE MODERAÇÃO, COMO A COPARTICIPAÇÃO E A FRANQUIA, AO LADO DAS MENSALIDADES, A FIM DE CUSTEAR OS PLANOS DE SAÚDE.
ENTRETANTO, TAIS FATORES MODERADORES DEVEM ESTAR INDICADOS COM CLAREZA E NÃO PODEM ACARRETAR A DETURPAÇÃO DA ESCOLHA DO CONSUMIDOR, DE FORMA QUE, QUANDO EXTRAPOLAM O LIMITE DA PROPORCIONALIDADE, DEVEM SER PONDERADOS.
INVIABILIDADE DO ACESSO À SAÚDE CONSTATADA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA A FIM DE APLICAR O FATOR MODERADOR DE 2 (DUAS) VEZES O VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO CONTRATADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0802658-93.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2024; Data de registro: 25/09/2024) No referido caso, tal como aqui, tratava-se de plano com coparticipação aplicado a menor em tratamento multidisciplinar, com impacto financeiro que inviabilizava a continuidade terapêutica.
O colegiado reconheceu, de forma unânime, a necessidade de ponderação contratual para proteger o direito à saúde do menor e a dignidade da pessoa humana.
A proteção do direito à saúde de crianças com TEA possui assento constitucional e legal expresso.
Dispõem o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais, entre eles o acesso à saúde com dignidade.
A aplicação da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reforça a necessidade de continuidade, integralidade e acessibilidade dos serviços terapêuticos, os quais não podem ser obstruídos por barreiras econômicas imprevisíveis e desproporcionais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, mantendo a eficácia da sentença proferida, por se mostrar juridicamente adequada, proporcional e conforme com os precedentes desta Corte.
Utilize-se cópia desta decisão como ofício/mandado/carta.
Oficie-se, com urgência, ao juízo da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos do §1º do art. 1.018 e inciso I do art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, para que sejam adotadas as medidas cabíveis para o cumprimento da presente decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado o presente decisum, arquive-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) - Willas Galdino Barbosa (OAB: 18610/AL) - Alexsandra Santos Liberal Leite (OAB: 16472/AL) - Carlos Henrique Rodrigues Pereira (OAB: 20735/AL) - Thallyson Paulo Ferreira da Silva (OAB: 20140/AL) -
20/05/2025 18:43
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 18:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 18:42
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 18:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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13/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 12:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/03/2025 12:31
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802310-41.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico - Requerido: Luis Manari dos Anjos (Representado(a) por sua Mãe) Andrea Manari da Silva - Advs: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) - Willas Galdino Barbosa (OAB: 18610/AL) - Alexsandra Santos Liberal Leite (OAB: 16472/AL) - Carlos Henrique Rodrigues Pereira (OAB: 20735/AL) - Thallyson Paulo Ferreira da Silva (OAB: 20140/AL) -
10/03/2025 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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10/03/2025 12:57
Redistribuição por prevenção
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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28/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 13:19
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 18:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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