TJAL - 0802508-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Publicado
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21/03/2025 10:05
Expedição de
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21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802508-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Viçosa - Agravante: Edvaldo Salustiano da Silva - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edvaldo Salustiano da Silva, inconformado com decisão interlocutória (fls. 152/153 dos autos principais), proferida pelo Juízo de Direito daVaradoÚnicoOfíciodeViçosa, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais", sob o n.° 0001068-14.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, com fundamento no art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, SUSPENDO O TRÂMITE DA PRESENTE AÇÃO até o deslinde dos Recursos Especiais ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema n. 1.300 do STJ), ou ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça. [...] Em suas razões (fls. 1/21), o agravante requer, em resumo, o prosseguimento da tramitação do feito originário, pois, em suas palavras, a matéria ali tratada é distinta daquela objeto do Tema n.° 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a decisão combatida incorre em violação aos direitos constitucionais do acesso à justiça, da duração razoável do processo e da celeridade, e salienta que a suspensão se mostra desnecessária para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais.
Alfim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do presente agravo.
Por meio de despacho (fl. 31), determinei a intimação da parte agravante para que se manifestasse acerca da possibilidade do não conhecimento do recurso, ante a inobservância das etapas previstas no art. 1.037, §§ 9º a 13 do Código de Processo Civil, sobrevindo a petição de fls. 34/38. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do exame dos requisitos de admissibilidade inerentes a esta espécie recursal, tenho que estes não restaram atendidos em sua totalidade.
Explico. À exegese do art. 1.037 do CPC/15, que dispõe acerca da possibilidade de "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional", pode-se perceber que, logo após as partes serem intimadas do conteúdo da decisão de sobrestamento, lhes será possibilitada a apresentação de pedido de reconsideração, com o objetivo de demonstrar distinção (distinguishing) entre o caso posto e o tema afetado por recurso especial ou extraordinário.
Vejamos: Art. 1.037 (omissis) § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11.
A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12.
Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma doart. 1.030, parágrafo único.
Portanto, deve a distinção ser levada a efeito, primeiramente, perante o Juízo de primeiro grau para que este, observando os princípios da ampla defesa e contraditório, resolva o requerimento formulado.
Somente da decisão que resolver o requerimento caberá agravo de instrumento, conforme §13 do dispositivo legal supra mencionado: § 13.
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator.
Na hipótese dos autos, vejo que a parte autora interpôs o corrente recurso em face da decisão que determinou o sobrestamento, não havendo sequer o requerimento previsto no §9º do art. 1.037 do CPC/15.
Assim, ante a inobservância das formalidades processuais exigidas pelo Código de Processo Civil, conclui-se que o presente agravo não se afigura cabível.
No mesmo sentido posicionam-se o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NA ORIGEM.
REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO.
INDEFERIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. 1.
Controvérsia em torno do cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau indeferitória do pedido de reconsideração da decisão de sobrestamento do processo em razão do reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria repetitiva. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, na vigência do Código de Processo Civil/73, consolidou entendimento de que a decisão que determinava o sobrestamento dos recursos extraordinários e recursos especiais repetitivos não selecionados como paradigmas era irrecorrível. 3.
Com a entrada em vigor, porém, do novo Estatuto Processual, a decisão que indefere ou defere o requerimento de distinção passou a ser agravável, conforme expressamente previsto pelo art. 1.037, § 13, inciso I, do novo Código de Processo Civil. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1717387/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO.
QUESTÕES SUBMETIDAS A INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 71/TO, TEMA REPETITIVO Nº 1.150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO NACIONAL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE DEVE OBSERVAR AS ETAPAS PREVISTAS NO ART. 1.037, §§9º A 13, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE APRESENTANDO A DISTINÇÃO DA MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE PERMITA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INADMISSIBILIDADE.
PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0808905-61.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de São José da Tapera; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/03/2023; Data de registro: 14/03/2023) Assim, atento que somente a decisão que resolver o requerimento de distinção é passível de agravo de instrumento, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com supedâneo no art. 932, III do CPC/15, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
20/03/2025 14:52
Ratificada a Decisão Monocrática
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20/03/2025 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 12:34
Não Conhecimento de recurso
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18/03/2025 15:00
Conclusos
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18/03/2025 15:00
Ciente
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18/03/2025 14:44
Expedição de
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17/03/2025 21:01
Juntada de Petição de
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12/03/2025 08:24
Expedição de
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12/03/2025 00:00
Publicado
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12/03/2025 00:00
Publicado
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802508-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Edvaldo Salustiano da Silva - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Em estrita observância ao que disciplina o artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do eventual não conhecimento do presente recurso, ante a inobservância das etapas previstas no art. 1.037, §§9º a 13 do Código de Processo Civil/2015.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
11/03/2025 00:00
Publicado
-
10/03/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 17:50
Conclusos
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03/03/2025 17:50
Expedição de
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03/03/2025 17:50
Distribuído por
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03/03/2025 17:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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