TJAL - 0800509-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 09:38
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800509-90.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Maria de Fátima Gomes da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de embargos de declaração interpostos com fundamento em obscuridade, decorrente de três decisões proferidas nos mesmos autos.
Nas razões do recurso, o embargante afirma que este juízo indeferiu o pedido de antecipação do efeito suspensivo em duas oportunidades (fls. 79/91 e 117/129), mantendo os efeitos da decisão agravada, mas suspendendo, no interregno entre elas, o curso do feito em fls. 110, com base no artigo 1.307, II do CPC e no Tema 1.300 do STJ, até o julgamento definitivo da controvérsia.
Por fim, requereu o acolhimento dos presentes embargos para seja esclarecido qual decisão acostada aos autos seria aplicável ao caso concreto.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos presentes aclaratórios e pelo reconhecimento do caráter protelatório da sua interposição, a fim de que seja aplicada ao embargante a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. É o relatório.
Os embargos de declaração não merecem conhecimento, uma vez que a parte embargante não indicou de forma clara e precisa a decisão ou parte da decisão que contém obscuridade, contradição ou omissão.
Embora tenha mencionado três decisões, a parte não especificou qual delas necessita de esclarecimento, o que dificulta a análise meritória, pois é imprescindível que o embargante indique qual decisão ou parte da decisão necessita de esclarecimento, conforme se depreende do disposto nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Com efeito, cada pronunciamento deve ser impugnado de maneira individualizada, pois os embargos destinam-se a elucidar aspectos pontuais de uma decisão específica, de sorte que a falta de especificidade e clareza impede a análise do recurso.
Ademais, o defeito que justifica a interposição de embargos de declaração é a obscuridade interna, ou seja, a obscuridade que decorre dos elementos, afirmações, interpretações ou posições presentes na própria decisão, e não de elementos externos, tampouco a que deflui do cotejo entre três decisões exaradas.
Nesse sentido, colhe-se pertinente julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça: [...] 3.
A iterativa jurisprudência desta eg.
Corte é no sentido de que os vícios de contradição e obscuridade a serem suscitados em sede de embargos de declaração devem ser internos, inseridos na própria decisão embargada. 4.
A título de vícios de omissão e de obscuridade, verifica-se que a pretensão dos embargantes é provocar o rejulgamento do que lhe foi desfavorável, o que é inviável em sede de embargos de declaração, cuja função é, como já dito, corrigir eventuais vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1350192/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018).
Dito isso, infere-se que, o que o embargante qualifica como obscuridade, consiste, na verdade, em incertezas quanto aos passos a serem seguidos a partir deste momento.
Contudo, em deferênciaaos princípios processuais da boa-fé e da cooperação, encartados nos artigos 5º e 6º do CPC, revela-se de bom alvitre que seja esclarecida a dúvida apontada às fls. 2 e 3 dos embargos.
Pois bem.
A parte ora recorrente informou que há uma decisão indeferindo o pedido de antecipação do efeito suspensivo deduzido no agravo de instrumento n.º 0800509-90.2025.8.02.0000 (fls. 79/91), outra decisão suspendendo o curso do presente feito (fls. 110) e, após, outro provimento judicial também indeferindo o mesmo pedido de antecipação do efeito suspensivo (fls. 117/129).
Sucede, porém, que as decisões de fls. 79/91 e 117/129 são idênticas, sendo esta decorrente de republicação da decisão de fl. 79/91, em razão de incorreção de cabeçalho (informação à fl. 129), de modo que a última decisão, em verdade, foi a de fl. 110, a qual suspendeu o feito com base no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
Nada obstante, ainda que a última decisão fosse, substancialmente, um novo provimento jurisdicional, cumpre consignar que a suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil devido à determinação de julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.037, inciso II, do CPC) não obsta a concessão de tutelas provisórias urgentes, desde que o magistrado entenda que estão presentes os requisitos de urgência e risco irreparável, não havendo também impedimento para a execução de medidas cautelares já concedidas judicialmente.
As disposições sobre as tutelas de urgência estão previstas no próprio CPC/2015, que, no artigo 314, prevê que, durante a suspensão, o juiz pode determinar medidas consideradas urgentes.
Dessa forma, sob qualquer perspectiva, o julgamento contido às fls. 117/119 dos autos principais deve permanecer incólume.
No mais, não constato caráter protelatório no presente recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, ressalto que a interposição de novos embargos de declaração com conteúdo idêntico poderá acarretar a aplicação da referida penalidade.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB: 7290/AL) -
06/03/2025 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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06/03/2025 13:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/02/2025 14:02
Conclusos
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18/02/2025 13:59
Expedição de
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18/02/2025 13:46
Atribuição de competência
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17/02/2025 14:19
Juntada de Petição de
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17/02/2025 00:00
Publicado
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14/02/2025 11:57
Expedição de
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14/02/2025 10:50
Expedição de
-
14/02/2025 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:33
Conclusos
-
12/02/2025 14:20
Expedição de
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12/02/2025 12:53
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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