TJAL - 0812390-98.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
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22/03/2025 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 08:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/03/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 16:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/03/2025 13:42
Vista / Intimação à PGJ
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11/03/2025 13:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812390-98.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marilene Santos do Nascimento - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marilene Santos do Nascimento, em face de decisão (fls. 24/27 dos autos originários) oriunda do juízo da 28º Vara Infância e Juventude da Capital nos autos da ação de medida protetiva n. 8000097-14.2024.8.02.009, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, que determinou a busca e apreensão da criança R.
V.
S. de F., nos seguintes termos: Da simples leitura do texto constitucional, em concorrência com as regras previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, extrai-se o fundamento para a concessão da medida de acolhimento institucional da criança, sobremaneira em respeito aos diversos direitos fundamentais mencionados, entre eles o direito de estar a criança eo adolescente sempre a salvo de toda espécie de negligência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 98 e 101, VII, do ECA, determino a BUSCA E APREENSÃO da criança R.
V.
S.DE F. na Rua José Ailton dos Santos, nº 34, Village II, Cidade Universitária, Maceió/AL, a qual deverá ser realizada por oficial de justiça, com auxílio da Equipe de Fiscalização deste Juízo, ficando desde já autorizado o uso de força policial, se necessário, encaminhando a infante para o ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL adequado à sua idade, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, necessário à definição de sua situação, qual seja, a sua entrega à família natural ou extensa/ampliada ou colocação em família substituta, conforme preconizam os arts. 19, 25, parágrafo único, e art. 28 do ECA.
Expeça-se o competente mandado.
Comunique-se ao oficial de justiça e à Equipe de Fiscalização deste Juízo, a fim de estabelecerem a melhor hora e local para a realização da devida busca e apreensão, desde que com a maior brevidade possível e com o devido cuidado à integridade física da infante.Após o cumprimento do mandado e do consequente acolhimento da criança, encaminhem-se os autos à Coordenação do Setor Técnico, para providenciar a respectiva Guia de Acolhimento Institucional. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/9), a parte agravante aduz que o boletim de ocorrência que ensejou no pedido de busca e apreensão da menor foi um grande mal-entendido por ter sido relatado pela tia da menor que sofre de transtornos psicológicos. 3.
Defende, ainda, que não há situação de violação de direitos com relação a criança, como pode atestar em declaração escolar, e da Sra.
Rosicleide, que formalizou a denúncia. 4.
Forte nesses argumentos, requer a reforma da decisão combatida para para determinar a suspensão da determinação de busca e apreensão com acolhimento institucional. 5.
Em decisão às fls. 15/19 indeferi o pedido de efeito suspensivo da decisão. 6.
Parecer da PGJ às fls. 50/52 pugnando pelo não conhecimento do recurso ante a perda do objeto. 7.
No que importa, é o relatório. 7.
Compulsando os autos, verifico que após a interposição do presente recurso, o juízo de origem reconsiderou a decisão combatida, revogando-a às fls. 108/111, conforme cito: Ante o exposto, considerando que foi verificada a existência de vínculo afetivo entre a infante e sua genitora, bem como a retratação da então denunciante, e apesar do parecer contrário do Ministério Público, REVOGO a decisão de fls. 24-27 no tocante à BUSCA E APREENSÃO e ao ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL da infante, devendo a criança permanecer sob guarda da sua genitora (...) 6.
Entendo, portanto, que ocorreu a perda do objeto recursal (de fato, o recurso já fora interposto prejudicado, ausente o interesse de agir), uma vez que a referida tutela almejada não pode mais ser concedida pelo juízo revisor, quer por modificação na situação fática que a impossibilite, quer por superveniência que a torne desnecessária ou inútil, processual e materialmente.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a chamada perda do objeto resulta da constatação de que a tutela almejada não poderá mais ser obtida nos termos em que postulada, fazendo desaparecer a utilidade processo, situação que não se vislumbra nos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.760.362/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) 7.
Desta forma, não se mostra ausente o interesse recursal por parte do Agravante, como igualmente se evidencia a impossibilidade jurídica do pedido, frente ao decurso do tempo cominado com fatores externos aos autos, ou mesmo a ação das partes e de terceiros, que prejudicaram o mérito deste feito naquilo que era pleiteado. 8.
Caberá, então, à relatoria a extinção do presente recurso com lastro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 9.
Da mesma forma impõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que garante ao relator a competência para o julgamento monocrático daqueles recursos prejudicados: Art. 62.
O Relator decidirá, monocraticamente, recurso que haja perdido seu objeto, podendo negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, cabendo, contra essa decisão, recurso de agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso, no prazo legalmente estipulado 10.
Por todo o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15, bem como o art. 62 do RITJ-AL. 11.
Oficie-se o juízo de origem acerca do decidido. 12.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 13.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 14.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) -
10/03/2025 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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10/03/2025 12:13
Prejudicado o recurso
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07/03/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 14:08
Ciente
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18/12/2024 12:01
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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09/12/2024 11:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/12/2024 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 10:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/12/2024 09:55
Vista / Intimação à PGJ
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09/12/2024 09:55
Vista / Intimação à PGJ
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09/12/2024 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 08:39
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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06/12/2024 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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06/12/2024 12:55
Denegada a suspensão
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27/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 13:36
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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