TJAL - 0809750-25.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 17:42
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809750-25.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Rangel Barbosa Barros - Agravado: Assupero Ensino Superior Ltda - Unip Universidade Paulista - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade dos votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR RESIDUAL.
COLAÇÃO DE GRAU.
PENDÊNCIAS ACADÊMICAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS LIMINARES DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO DAS NOTAS FALTANTES E ATIVIDADES COMPLEMENTARES PARA PROCEDER COM A COLAÇÃO DE GRAU NO CURSO DE ENFERMAGEM.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR SE HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA PROCEDER COM O DEFERIMENTO DOS PEDIDOS LIMINARES.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO A FIM DE VERIFICAR COM MAIOR SEGURANÇA A QUEM ASSISTE O DIREITO, DEVIDO À AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE REVERTER À DECISÃO AGRAVADA.4.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE FAZ-SE NECESSÁRIA AGUARDAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM JUÍZO A FIM DE QUE SE TRAGA AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A INCLUSÃO CORRETA DAS DISCIPLINAS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES QUE FORAM CURSADAS E CONCLUÍDAS PELO AUTOR.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/15, ART. 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: TJMG, AG.
INST. 1.0000.18.117803-9/002, DES.
PEDRO ALEIXO, 16ª CÂMARA CÍVEL, J. 02/10/2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Guimarães Ramos Valeriano Cavalcante (OAB: 18958/AL) - Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE) - Daniel Cirdrão Frota (OAB: 19976/CE) - Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - André Rodrigues Parente (OAB: 15785/CE) -
01/04/2025 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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01/04/2025 13:12
Processo Julgado Sessão Presencial
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01/04/2025 13:12
Conhecido o recurso de
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01/04/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:30
Processo Julgado
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26/03/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Adiado
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12/03/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 08:49
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:49:48 local.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809750-25.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Rangel Barbosa Barros - Agravado: Assupero Ensino Superior Ltda - Unip Universidade Paulista - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rangel Barbosa Barros em face de decisão interlocutória (fls. 53/55 dos autos originários) proferida em 10 de setembro de 2024 pelo juízo da 8ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, na pessoa da Juíza de Direito Helestron Silva da Costa, nos autos da ação de obrigação de fazer e tombada sob o n. 0712720-10.2024.8.02.0058. 2.
Em razões recursais, afirma a agravante que a decisão combatida indeferiu os pedidos liminares da parte autora para determinar a regularização das notas faltantes e atividades complementares para proceder com a colação de grau no curso de enfermagem. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que cumpriu todas as disciplinas exigidas.
No entanto, o autor vem enfrentando problemas para finalizar seu curso haja vista constar pendências que impedem a colação de grau do autor por insistir carga horária de atividades complementares e ausência de notas dos dois estágios curriculares. 4.
Com esses argumentos, em linhas gerais, requer que a concessão da tutela provisória em sede recursal para determinar que a requerida: i) proceda à inserção das notas faltantes das disciplinas, bem como das horas complementares no histórico acadêmico; ii) viabilize o processo de colação de grau do autor; e, iii) providencie a expedição do diploma de bacharel em enfermagem. 5.
Em decisão às fls. 46/50 indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado. 6.
Agravado que apresentou contrarrazões (fl. 56/59) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Pedro Henrique Guimarães Ramos Valeriano Cavalcante (OAB: 18958/AL) - Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE) - Daniel Cirdrão Frota (OAB: 19976/CE) - Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - André Rodrigues Parente (OAB: 15785/CE) -
10/03/2025 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/10/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 07:35
Ciente
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22/10/2024 07:35
Expedição de tipo_de_documento.
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21/10/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 01:12
Decisão Monocrática cadastrada
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26/09/2024 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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25/09/2024 10:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/09/2024 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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25/09/2024 10:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/09/2024 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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25/09/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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24/09/2024 12:16
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 12:49
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 12:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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