TJAL - 0811668-64.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 09:50
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811668-64.2024.8.02.0000/50003 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Osmar de Souza Barca - Agravada: Reycon Construções Ltda - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo Interno, interposto por Osmar de Souza Barca, em face de decisão monocrática deste Relator, proferida em 10 de março de 2025 (fls. 23/24, princ.), nos autos de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, reiterando o decisão anterior proferida em 25 de novembro de 2024 (fls. 13/18, princ.), que manteve a determinação do juízo de reintegração na posse do imóvel. 2.
No caso, o julgado na origem (fls. 516/519 dos autos originários) julgou improcedente a ação de revisão contratual e revogou a liminar anteriormente concedida (fls. 78/81, orig.), a qual assegurava a permanência do autor na posse do imóvel e determinava que a ré se abstivesse de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito enquanto perdurasse a demanda. 3.
Sob a alegação de que o comando sentencial poderia acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação, o ora peticionante interpôs Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, sustentando ser incabível que o recorrente aguarde o desfecho do processo para obter a tutela pretendida, especialmente considerando que a tramitação demanda tempo e tende a lhe causar prejuízos morais e materiais ainda mais gravosos. 4.
Assim, em linhas gerais, requereu: a) o diferimento das custas ao final do processo; b) a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, sobrestando os efeitos da sentença e mantendo os efeitos da decisão interlocutória de fls. 78/81; c) alternativamente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No mérito, pugna pela consolidação da tutela eventualmente deferida, mantendo-a ativa até o julgamento do recurso de apelação. 5.
Em decisão monocrática proferida às fls. 13/18 dos autos do Pedido de Efeito Suspensivo, este juízo indeferiu a suspensão pleiteada, ao fundamento de que a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta implicaria risco de irreversibilidade. 6.
Contra referida decisão, foram opostos embargos de declaração e interposto agravo interno, respectivamente autuados sob os números 0811668-64.2024.8.02.0000/50000 e 0811668-64.2024.8.02.0000/50001, os quais restaram prejudicados em razão da posterior confirmação do julgamento de improcedência do pedido, às fls. 23/24 do processo principal. 7.
Diante do julgado, a parte agravante interpôs o presente agravo interno sustentando a ausência de risco de irreversibilidade, ante a devida quitação do valor incontroverso devido.
Nesse sentido, junta comprovantes de pagamento e pugna pela reconsideração da decisão agravada, de forma a deferir o efeito suspensivo ao recurso de apelação e restabelecer a liminar concedida ainda em sede de processo de conhecimento. 8.
Intimada para se manifestar, a agravada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL) - Marcelo Vitorino Galvão (OAB: 6131/AL) - Vanessa Roda Pavani Mello (OAB: 7498/AL) -
15/08/2025 13:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811668-64.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Osmar de Souza Barca - Embargada: Reycon Construções Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interposto contra decisão monocrática do relator, tendo, após sua interposição, ocorrido o julgamento do feito principal, conforme consta das fls. 23/24 dos autos principais. 2.
Reconhece-se, portanto, a ausência de utilidade do presente recurso interno, ante a perda de seu objeto.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
Diante da superveniência do trânsito em julgado da decisão proferida no feito recursal conexo (EAREsp n. 1.221.292/DF), tratando da mesma controvérsia, resta prejudicada a insurgência. 2.
Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 833.572/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 3.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADOS os presentes Embargos de Declaração, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15. 4.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 5.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 6.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL) - Marcelo Vitorino Galvão (OAB: 6131/AL) - Vanessa Roda Pavani Mello (OAB: 7498/AL) -
23/04/2025 08:04
Conclusos
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23/04/2025 08:04
Expedição de
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26/03/2025 00:00
Publicado
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25/03/2025 13:18
Expedição de
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811668-64.2024.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Osmar de Souza Barca - Agravada: Reycon Construções Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do relator (fls. 13/18, princ.), tendo, após sua interposição, ocorrido o julgamento do feito principal. 2.
Reconhece-se, portanto, a ausência de utilidade do presente recurso interno, ante a perda de seu objeto.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBITO DO RECORRENTE.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PECULIARIDADES DO CASO.
INOCUIDADE DA MEDIDA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Com a superveniência do julgamento de recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. 2.
A suspensão de tutela provisória em razão da notícia do falecimento da parte é medida inócua quando já houve o julgamento do recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo e o respectivo trânsito em julgado. 3.
O espólio, herdeiros e/ou interessados devem informar o óbito da parte nos autos originários e, querendo, formular os pedidos que consideram pertinentes. 4.
Agravo interno prejudicado. (AgInt no TP n. 2.584/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) 3.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15. 4.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 5.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 6.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL) - Marcelo Vitorino Galvão (OAB: 6131/AL) - Vanessa Roda Pavani Mello (OAB: 7498/AL) -
24/03/2025 22:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:46
Conclusos
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20/03/2025 19:22
Expedição de
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19/03/2025 11:14
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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