TJAL - 0802577-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802577-13.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Pilar - Impetrante: Eliete Rosa - Paciente: Jefferson de Oliveira Lima - Impetrado: Ministério Público - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Habeas Corpus, tombado sob o nº 0802577-13.2025.8.02.0000, impetrado por Eliete Rosa, em favor de Jefferson de Oliveira Lima, contra ato do Juízo Plantonista da 1ª Circunscrição Judiciária do Estado de Alagoas de Direito da 5ª Vara de Arapiraca/Criminal, nos autos de nº 0700155-47.2025.8.02.0068. 02.
Consta nos autos que o paciente foi preso no dia 04/03/2025, por suposto cometimento do crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tipificado no art. 306 da Lei 9.503/97 CTB. 03.
Em petição de fls. 1 a 9, a impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, a partir dos seguintes fundamentos: (a) ilegalidade da prisão em flagrante diante da violência policial desproporcional e imotivada, com consequente nulidade da conversão em prisão preventiva; (b) o cerceamento de defesa ocorrido na audiência de custódia, em virtude da exclusão indevida da advogada regularmente constituída, impedindo a apresentação de provas relevantes à análise da legalidade da prisão; (c) a ausência de elementos concretos para decretação da custódia cautelar; (d) a desnecessidade da prisão preventiva, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, trabalho lícito e dependência econômica de filhos, sendo um deles portador de necessidades especiais; (e) a existência de testemunhas que podem comprovar a versão apresentada pelo paciente quanto aos fatos e à desproporcionalidade da conduta policial. 04.
Por fim, requer o deferimento da ordem de habeas corpus, com o relaxamento da prisão em flagrante ou, alternativamente, a revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas. 05.
Informações apresentadas pelo Juízo impetrado às fls. 16/17. 06.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (fl. 23) entendendo que a presente ordem deve ser julgada prejudicada. 07. É o relatório.
Passo a decidir. 08.
O presente writ foi impetrado com a finalidade de restabelecer a liberdade da paciente. 09.
Entretanto, vislumbra-se, de plano, que o writ em epígrafe comporta julgamento pela declaração de perda do seu objeto e, por consequência, a prejudicialidade do seu exame. 10.
Isto, pois, compulsando os autos do processo de origem, tombado sob o nº 0700155-47.2025.8.02.0068, observa-se que, após a impetração do presente habeas corpus, houve a prolação de decisão judicial (fls. 123/126 dos autos originários), no sentido de conceder a liberdade provisória do paciente com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a respectiva expedição de alvará de soltura em seu favor (fls. 144/145 dos autos originários). 11.
Nesse sentido, o CPP prevê, em seu art. 659, que Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.. 12.
Na mesma senda, o art. 194 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável.. 13.
Destarte, configurada a perda superveniente do objeto do habeas corpus em espeque, haja vista a superveniência de decisão revogando a prisão preventiva do paciente, resta prejudicado o exame deste remédio constitucional. 14.
Por todo o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. 15.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. 16.
Decorridos os prazos legais, adote-se com brevidade as providências de praxe, inclusive o urgente arquivamento, se for o caso.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
11/03/2025 12:09
Confirmada
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11/03/2025 00:00
Publicado
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11/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 12:12
Expedição de
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802577-13.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Pilar - Paciente: jefferson de oliveira lima - Impetrada: magistrada plantonista da 1a circunscriçao - Advs: Eliete Rosa (OAB: 16689/AL) -
07/03/2025 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 10:18
Encaminhado Pedido de Informações
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07/03/2025 10:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/03/2025 10:04
Despacho
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07/03/2025 00:20
Conclusos
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07/03/2025 00:20
Expedição de
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07/03/2025 00:20
Distribuído por
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07/03/2025 00:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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