TJAL - 0700136-94.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:38
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 09:52
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 08:13
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 08:09
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0700136-94.2025.8.02.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - CITE-SE, via postal, a parte executada para pagar a quantia disposta na memória de cálculos de fls. 66/68, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, em observância ao que dispõe o art. 827 do CPC. 4.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) - art. 827, §1º do NCPC. 5.
Conste do Mandado de Citação também ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, §1º do NCPC. 6.
Autorizo, desde já, a expedição de certidão de admissão da demanda executiva, nos termos dos arts. 799, IX, e 828, ambos do CPC. 7.
Expedientes necessários. -
10/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 13:38
deferimento
-
07/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:46
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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