TJAL - 0700136-76.2015.8.02.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700136-76.2015.8.02.0008 - Apelação Cível - Campo Alegre - Apelante: Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas - Apelado: Município de Campo Alegre - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700136-76.2015.8.02.0008Recorrente: Município de Campo Alegre.
Procurador: Thulio Eduardo da Cruz Peixoto (OAB: 11902/AL).
Procurador: Karla Alexsandra Falcão Vieira Celestino (OAB: 4933/AL).
Recorrido: Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas.
Advogado: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL).
Advogado: Augusto Galvão (OAB: 1293/AL).
Advogado: Daniel de Almeida Salvador (OAB: 8685/AL).
Advogada: Camila Sampaio Galvão (OAB: 17858/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Município de Campo Alegre, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 2º e 37 da Carta Magna.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 855/864, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 2º e 37 da Constituição Federal, pois "a parte ora recorrida faz jus ao pagamento de um valor já efetuado, incorrendo no enriquecimento ilícito da parte enquanto causa prejuízos aos cofres públicos da administração municipal." Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) - Karla Alexsandra Falcão Vieira Celestino (OAB: 4933/AL) -
10/03/2025 00:00
Publicado
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08/03/2025 11:31
Juntada de Petição de
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07/03/2025 08:07
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700136-76.2015.8.02.0008 - Apelação Cível - Campo Alegre - Apelante: Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas - Apelado: Município de Campo Alegre - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700136-76.2015.8.02.0008 Recorrente : Município de Campo Alegre.
Procurador : Thulio Eduardo da Cruz Peixoto (OAB: 11902/AL).
Recorrido : Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas.
Advogado : Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) - Karla Alexsandra Falcão Vieira Celestino (OAB: 4933/AL) -
06/03/2025 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 12:36
Conclusos
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12/02/2025 22:58
Expedição de
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12/02/2025 16:27
Juntada de Petição de
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12/02/2025 16:24
Redistribuído por
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12/02/2025 16:24
Redistribuído por
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12/02/2025 14:33
Remetidos os Autos
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12/02/2025 14:33
Expedição de
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20/01/2025 07:38
Ciente
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17/01/2025 12:17
Juntada de Documento
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21/11/2024 11:06
Retificação de movimento
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16/11/2024 02:33
Expedição de
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05/11/2024 18:21
Expedição de
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08/10/2024 20:44
Mérito
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08/10/2024 09:58
Publicado
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08/10/2024 09:46
Expedição de
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04/10/2024 10:46
Processo Julgado Sessão Presencial
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04/10/2024 10:46
Conhecido o recurso de
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04/10/2024 10:18
Expedição de
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03/10/2024 11:47
Ciente
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03/10/2024 09:00
Julgado
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03/10/2024 08:45
Juntada de Documento
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03/10/2024 08:45
Juntada de Petição de
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23/09/2024 11:12
Expedição de
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20/09/2024 14:14
Inclusão em pauta
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12/09/2024 10:03
Publicado
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11/09/2024 11:24
Despacho
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11/07/2024 13:30
Expedição de
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11/07/2024 09:00
Retirado de pauta
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03/07/2024 10:30
Expedição de
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20/06/2024 12:28
Inclusão em pauta
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22/05/2024 09:59
Publicado
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20/05/2024 11:20
Despacho
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18/04/2023 12:36
Conclusos
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18/04/2023 12:27
Expedição de
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17/04/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 08:22
Conclusos
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06/01/2021 23:47
Expedição de
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06/01/2021 10:38
Atribuição de competência
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19/12/2020 00:47
Despacho
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06/08/2020 22:55
Conclusos
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06/08/2020 22:55
Expedição de
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06/08/2020 22:55
Distribuído por
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05/08/2020 16:28
Registro Processual
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05/08/2020 16:28
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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