TJAL - 0752436-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0752436-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Tereza dos Santos - Réu: Agibank Financeira S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - DECISÃO Do exame dos autos, verifico, de plano, a incompetência material deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Explico.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. &"A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes&". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) Nesse sentido, analisando-se a inicial e os documentos que a acompanham, resta claro que o domicílio da parte autora diverge do local de ajuizamento ação.
Assim, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a Comarca de São Miguel dos Campos/AL.
Cumpra-se com urgência. -
12/03/2025 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 19:14
Decisão Proferida
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24/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 12:44
Decisão Proferida
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27/11/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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