TJAL - 0701862-91.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 13419A/AL), ADV: EDNA VICENTE DOS SANTOS (OAB 12708/AL), ADV: GUSTAVO HENRIQUE GOMES VIEIRA (OAB 8005/AL), ADV: GUSTAVO HENRIQUE GOMES VIEIRA (OAB 8005/AL), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 13419A/AL) - Processo 0701862-91.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - AUTORA: B1Mirian Maysla Tavares dos SantosB0 - RÉU: B1Mercado Pago Instituição de Pagamento LtdaB0 - B1Mercadolivre.com - Atividades de Internet Ltda.B0 e outro - Considerando a juntada do comprovante de pagamento no valor de R$ 579,67 (quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), referente ao acordo celebrado entre as partes, reconheço a satisfação integral da obrigação.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários adicionais, nos termos da Lei nº 9.099/95, se aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com as devidas cautelas. -
04/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 08:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:51
Transitado em Julgado
-
10/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO HENRIQUE GOMES VIEIRA (OAB 8005/AL), ADV: GUSTAVO HENRIQUE GOMES VIEIRA (OAB 8005/AL), ADV: EDNA VICENTE DOS SANTOS (OAB 12708/AL), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 13419A/AL), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 13419A/AL) - Processo 0701862-91.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - AUTORA: B1Mirian Maysla Tavares dos SantosB0 - RÉU: B1Mercado Pago Instituição de Pagamento LtdaB0 - B1Mercadolivre.com - Atividades de Internet Ltda.B0 e outro - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito.
Maceió - AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 14:17
Homologada a Transação
-
04/07/2025 19:22
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 12:27
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB 8005/AL), Edna Vicente dos Santos (OAB 12708/AL), Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL) Processo 0701862-91.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Mirian Maysla Tavares dos Santos - Réu: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, Mercadolivre.com - Atividades de Internet Ltda. - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I - SÍNTESE FÁTICA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Mirian Maysla Tavares dos Santos em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda e Darlane Lima Moda Feminina, alegando falha na prestação do serviço de intermediação e fornecimento de produtos adquiridos em loja virtual.
A autora afirma que adquiriu, em 18/05/2022, duas camisas no valor unitário de R$ 153,90, por meio da loja online Darlane Lima Moda Feminina, com pagamento realizado através da plataforma Mercado Pago.
As camisas foram parceladas em seis vezes de R$ 45,07.
A autora quitou duas parcelas (R$ 38,52 e R$ 41,15), totalizando R$ 79,67.
Posteriormente, foi comunicada pela vendedora, via aplicativo de mensagens, de que os produtos não seriam entregues em razão de alegada falência.
Apesar de tentativas frustradas de substituição das mercadorias, o pedido não foi atendido.
As plataformas Mercado Livre e Mercado Pago foram contatadas, mas não apresentaram solução.
A autora foi, ainda, notificada quanto à inadimplência das parcelas restantes, e chegou a registrar boletim de ocorrência.
Requer a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos valores pagos e à indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
As rés Mercado Pago e Mercado Livre apresentaram contestação conjunta, alegando ausência de responsabilidade, por atuarem apenas como intermediadoras do pagamento, sem ingerência sobre o estoque, entrega ou atendimento da fornecedora.
A ré Darlane Lima Moda Feminina não apresentou contestação, tendo sido regularmente citada, razão pela qual foi decretada sua revelia.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Relação de consumo e responsabilidade solidária A controvérsia envolve relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).
A autora, consumidora final, contratou os serviços das rés com expectativa legítima de entrega do produto adquirido, o que não se concretizou.
As provas juntadas (prints de conversa, boletim de ocorrência, comprovantes de pagamento) confirmam que o produto não foi entregue, caracterizando falha na prestação do serviço.
Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º do CDC, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Assim, tanto a fornecedora (Darlane Lima Moda Feminina), que comercializou diretamente os produtos, quanto as plataformas intermediadoras (Mercado Livre e Mercado Pago), que viabilizaram a transação e o pagamento, são responsáveis pelos prejuízos decorrentes da inexecução contratual. É irrelevante que o Mercado Pago e o Mercado Livre não tenham sido os vendedores diretos.
A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade solidária das plataformas digitais que integram a cadeia de consumo, auferem lucro com a transação e deixam de oferecer mecanismos seguros de proteção ao consumidor.
II.2 - Danos materiais Restou demonstrado que a autora efetuou o pagamento de R$ 79,67 sem o recebimento das mercadorias. É, portanto, devido o ressarcimento integral da quantia paga.
II.3 - Danos morais A situação extrapola o mero dissabor cotidiano.
A autora, além de lesada economicamente, foi desrespeitada em sua legítima expectativa contratual, teve de realizar múltiplas tentativas de resolução e chegou a registrar boletim de ocorrência para evitar medidas restritivas em seu nome.
A jurisprudência é firme no sentido de que a não entrega de produto adquirido, com posterior inércia das rés e cobrança indevida, constitui violação à dignidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais (STJ, AgInt no AREsp 1803535/SP).
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro os danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Mirian Maysla Tavares dos Santos, para: Condenar solidariamente as rés MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e DARLANE LIMA MODA FEMININA ao pagamento de R$ 79,67 (setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar solidariamente as mesmas rés ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24,os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art.389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC.
Sem custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
P.R.I.
Maceió,18 de junho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2025 12:12:38, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edna Vicente dos Santos (OAB 12708/AL), Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL) Processo 0701862-91.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Mirian Maysla Tavares dos Santos - Réu: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, Mercadolivre.com - Atividades de Internet Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de junho de 2025, às 12 horas, de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado Especial Cível da Capital, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
11/03/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 13:27
Despacho de Mero Expediente
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17/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 12:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 14:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/08/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2023 13:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/08/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2023 15:51
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 15:51
Expedição de Carta.
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08/08/2023 15:50
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:02
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/12/2023 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/08/2023 12:02
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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