TJAL - 0700372-97.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário César Jucá Filho (OAB 9274/AL), Alexsandra Santos Liberal Leite (OAB 16472/AL), Willas Galdino Barbosa (OAB 18610/AL) Processo 0700372-97.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autor: Silvana Barros Gomes - Réu: Ser Educacional S.a.
Uninassau - DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve uma determinação para que a demandada efetuasse a exclusão do nome da demandante dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, contudo, no mesmo exercício, percebe-se inexistir prova da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da presente obrigação de fazer no processo, o que sinaliza clara ofensa, ainda que por analogia, ao disposto na súmula 410 do superior tribunal de justiça.
Em outras palavras, necessária a intimação pessoal do réu para o cumprimento da obrigação de fazer, situação que não encontra amparo probatório no caso concreto; assim, ausentes os pressupostos do instituto da responsabilidade civil, cumpre o julgamento deste juízo pela improcedência da demanda.
No mesmo sentido: Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Ação de reparação de danos morais.
Alegação de que houve descumprimento de ordem judicial de retirada do nome do devedor do SPC ou do SERASA.
Necessidade da intimação pessoal do réu para o cumprimento da ordem judicial.
Aplicação da Súmula n. 410 do STJ.
Não houve descumprimento da ordem porque o réu não foi intimado para cumpri-la.
Inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e conseqüente dever de indenizar.
Apelo provido.
Por maioria. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-20, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 11/08/2011).
Ementa: FASE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO.
SÚMULA N. 410 DO STJ.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
O BENEFÍCIO AUFERIDO POR UM DOS RÉUS NA IMPUGNAÇÃO, POR FORÇA DA SOLIDARIEDADE, APROVEITA AOS DEMAIS.
A multa não é devida de acordo com o entendimento da Súmula n. 410 do STJ, porquanto não houve a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de entrega de coisa a fim de dar início a sua incidência.
A correção monetária sobre o valor da conversão da obrigação de entrega de coisa certa em perdas e danos é devida apenas a partir da data da conversão (27.02.2012) e os juros moratórios contam a partir da citação.
Face a isso, há excesso de penhora, motivo pelo qual deve ser alcançado ao autor o valor da condenação, de acordo com a sentença, e o valor remanescente a ré Sony Brasil Ltda., desconstituindo-se a penhora da fl. 120.
Importa, ainda, mencionar que, por força do artigo 509 do CPC, o benefício auferido por um dos réus recorrentes aproveita a todos.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*05-32, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 12/11/2013) Dessa feita, ausente intimação pessoal do demandado para cumprimento da decisão não há que se falar em descumprimento ou nova inscrição dos cadastro de proteção ao crédito, em consonância com o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante de todo o exposto e mais que dos autos INDEFIRO o pedido feito pelo autor de descumprimento de obrigação de fazer e DETERMINO que a secretaria expeça INTIMAÇÃO ao demandado para o cumprimento do determinado em sede de sentença, em consonância com o contido na súmula 410 do STJ.
No mais, anexe o advogado do autor o contrato de honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Maceió , 17 de abril de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário César Jucá Filho (OAB 9274/AL), Alexsandra Santos Liberal Leite (OAB 16472/AL), Willas Galdino Barbosa (OAB 18610/AL) Processo 0700372-97.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autor: Silvana Barros Gomes - Réu: Ser Educacional S.a.
Uninassau - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do comprovante de depósito de fls. 172, abro vista dos autos ao advogado da parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
13/12/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/12/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 12:05
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/07/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:19
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
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15/04/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/03/2024 13:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/03/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2024 12:00
Expedição de Carta.
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15/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
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03/03/2024 22:02
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/03/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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