TJAL - 0711081-88.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB 11960/AL), Moisés Gonçalves Santos (OAB 14027/AL) Processo 0711081-88.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valmir Jose dos Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte demandada, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
02/04/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB 11960/AL) Processo 0711081-88.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valmir Jose dos Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
26/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB 11960/AL), Moisés Gonçalves Santos (OAB 14027/AL) Processo 0711081-88.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valmir Jose dos Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Autos n° 0711081-88.2023.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Valmir Jose dos Santos Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
SENTENÇA VALMIR JOSE DOS SANTOS, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS EM TUTELA DE URGÊNCIA C.C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face da EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS, ambos qualificados na exordial.
Relata o autor, que mora na zona Rural e em suas terras, possui uma pequena gleba onde criava alguns animais.
Segue-se que, no local, passam redes de alta tensão da Equatorial, e, em alguns pontos destas redes, existe uma falha na passagem de energia entre os postes lá situados.
Continua a narrativa, verberando, que a rede de transmissão deixa passar alta tensão para o solo, sendo que, há pelo menos 5 anos, foi-se requerido administrativamente que o erro fosse sanado, porém nunca aconteceu.
Relata, que desta falha extremamente perigosa, já ocorreram mortes simultâneas de alguns bois eletrocutados, o que ensejou processo de n. 0705251-15.2021.8.02.0058, onde a Equatorial foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais haja vista a comprovação da responsabilidade da empresa Ré.
Por fim, destaca, que após o referido processo, em que houve a responsabilização da empresa ré, a requerida não corrigiu o alto risco de choque elétrico na propriedade do autor e, mesmo com as incontáveis tentativas de solução por vias administrativas, a mesma se mantém inerte, razão pela qual ajuizou a presente demanda, visando compelir a ré a corrigir o erro na passagem dos postes, requer ainda condenação de ordem material e moral.
Juntou documentos.
Citada a ré apresentou contestação, não arguiu preliminares.
No mérito, verberou ausência no dever de indenizar, sob alegação de que o consumidor deve podar a vegetação, a fim de evitar acidentes.
Réplica a contestação, a autora rebateu os argumentos da ré, afirmou que as fotos colacionadas na contestação não correspondem a sua propriedade, que inexiste vegetação, mas um pasto plano, em que os postes estão com sobrecarga de energia.
Designada audiência, foi tomado depoimento de testemunhas.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais.
Eis o relato, em resumo.
Fundamento e Decido.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
I DO MÉRITO Com efeito, sem maiores delongas, é cediço que cabe a requerida em sua incumbência de concessionária de serviço público, a obrigação normativa de fiscalizar e vigiar as proximidades da rede de energia elétrica para o fim precípuo de oferecer segurança aos seus consumidores nos termos do art. 14 § 1º, inc.
II do CDC.
Nesse sentido, a destacar Resolução Normativa 669/15 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel): 8.
Linhas de Transmissão 8.1 A atividade mínima de manutenção para as linhas de transmissão é a inspeção de rotina, que deve ser realizada, no mínimo, a cada doze meses. 8.2 Nas inspeções de rotina devem ser verificados: o estado geral da linha de transmissão, a situação dos estais, a integridade dos cabos condutores e para-raios, a estabilidade das estruturas, a integridade das cadeias de isoladores, a situação dos acessos às estruturas, a proximidade da vegetação aos cabos e os casos de invasão de faixa de servidão. [...] 8.5 As concessionárias devem manter cadastro atualizado das linhas de transmissão, contendo as restrições ambientais e as periodicidades de podas e roçadas recomendadas internamente, bem como as dificuldades legais de realização de limpeza de faixa.
Assim na conjugação da obrigação e necessidade de manutenção e limpeza da área, com fiscalização e vigilância das proximidades da rede de energia elétrica pela concessionária, verifico que a parte autora não pleiteia alteração meramente por escolha estética ou por conveniência, pois intenta garantir a segurança do próprio residente e se evitando o risco de um possível acidente às pessoas de seu convívio no local.
Neste contexto, entendo que a pretensão de reparação da estrutura mencionada não se trata de mera conveniência do autor, tampouco é movida por razões estéticas ou de embelezamento do imóvel, cuidando-se de medida necessária à sua segurança e o exercício pleno do direito de propriedade.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE - POSTE PADRÃO INSTALADO DENTRO DA PROPRIEDADE DA AUTORA - PEDIDO DE REMOÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE É OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR CUSTEAR A OBRA - Aplicação do art. 2º da Lei Estadual nº 12.635/07 e artes. 6º "caput" e § 1º da Lei n. 8.987/95 - Poste posicionado no meio do lote e não na divisa do imóvel - Dever legal de regularidade eficiência e segurança e cortesia na sua prestação descumpridos - Reconhecimento de que a obrigação deve ser cumprida pela ré sem qualquer ônus ao consumidor - Recurso improvido. (Apelação Cível nº 1000065-86.2018.8.26.0441, 16ª Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador MIGUEL PETRONI NETO, Julgamento em 05/11/2019) Destarte, considerando que a concessionária utiliza da referida rede elétrica instalada no local para a prestação dos seus serviços, de rigor reconhecer ser a responsável pela regularidade da instalação dos postes de energia e deve arcar os custos de reparação dos postes que cruzam o interior da propriedade do autor, a fim de manter a segurança das instalações da rede elétrica.
II DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) No que se refere aos danos materiais na modalidade lucros cessantes, é cediço que a jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos.
STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
In casu, considerando que o autor não trouxe aos autos qualquer indício de prova a respeito dos danos materiais, na modalidade lucros cessantes, a improcedência da ação nesse quesito é medida a ser imposta.
III DANOS MORAIS Sabe-se que o dano moral pela ausência de fornecimento ADEQUADO naenergiaé in re ipsa, tendo sido causado pela concessionária, ante a ausência da prestação do serviço público essencial ao uso da propriedade pelo autor que está à mercê de perder animais ou até mesmo pessoas na rede elétrica instalada pela ré, com descarga de energia não reparada, embora inúmeras reclamações do consumidor.
Está-se, pois, diante de um aparente descaso da concessionária, sem que demonstrasse a ocorrência de situação excepcional que pudesse ter ditado a sua inquestionável e expressivademorana solução do problema.
Não se pode olvidar que aenergiaelétrica é um serviço essencial e imprescindível e, dessa forma, ademorahavida na solução do problema, de forma injustificada, pois extrapolado os prazos legais para tanto, privou o demandante e seus familiares de bem necessário às tarefas cotidianas e até mesmo à utilização adequada da propriedade rural.
Sendo assim, havido o dano pela conduta ilegal e desarrazoada da concessionária, impositiva se mostra a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Relativamente ao quantum, tanto a doutrina quanto a jurisprudência indicam que se deva levar em conta, para a sua fixação, as condições pessoais das partes envolvidas, a vítima e o agente responsável pelos danos, sopesadas pelo prudente arbítrio do julgador.
Ainda, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor arbitrado não seja exorbitante, a ponto de enriquecer ilicitamente o ofendido, e, também, não seja ínfimo, para desestimular novas agressões à honra alheia.
Desse modo, o valor da indenização, a fim de reparar os danos morais sofridos será fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se tem como suficiente e necessário a reparar o constrangimento e os incômodos suportados pelo consumidor e sua família por três meses, preservando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, acima referidos.
IV DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) determinar que a ré proceda a reparação da instalação de energia na propriedade do autor, em 24 (vinte e quatro horas, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) condenar a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valores que deverão ser corrigidos a partir do arbitramento, através da taxa Selic.
Em face da autora ter decaído em parte mínima e considerando o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em 10 % do valor da condenação.
P.R.I Após o trânsito, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Arapiraca,26 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
07/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2024 11:21
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 18:42
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/08/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2024 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:29
Juntada de Mandado
-
12/08/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 10:21
Juntada de Mandado
-
21/07/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/07/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 09:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
03/06/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/05/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 19:40
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 21:25
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 06:52
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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