TJAL - 0709174-83.2020.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 03:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 03:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Ricardo Sampaio Lima (OAB 7075SE /), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Daniela Grassi Quartucci (OAB 162579/SP) Processo 0709174-83.2020.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Pátio Arapiraca S/A - Executado: A Suprema Comércio e Indústria Ltda - Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos manejados a fim de que seja desbloqueada toda e qualquer quantia que tenha sido constrita mediante a diligência de protocolo nº 20.***.***/4658-38 junto ao SISBAJUD.
Juntem-se aos autos as pesquisas junto ao SISBAJUD pendentes.
No mais, CUMPRAM-SE as disposições pendentes da sentença de fls. 489.
P.R.I.
Arapiraca, 23 de maio de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
27/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 09:55
Transitado em Julgado
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27/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 21:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 05:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Ricardo Sampaio Lima (OAB 7075SE /), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Daniela Grassi Quartucci (OAB 162579/SP) Processo 0709174-83.2020.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Pátio Arapiraca S/A - Executado: A Suprema Comércio e Indústria Ltda - SENTENÇA Cuida-se de Ação em fase de execução da sentença quanto aos honorários sucumbenciais. Às fls. 486, a requerida informou a realização do pagamento requerido na petição de fls. 463/464.
Relato.
Decido.
Com efeito, o cumprimento da sentença se dá devido à obrigação de fazer ou não fazer, de entregar coisa certa, de entregar quantia certa.
Dessa forma, o feito pode se dar por extinto, quando as partes tiveram suas pretensões realizadas, de forma a exaurir a missão do processo.
Sendo assim, não há outra medida senão a extinção deste processo, haja vista o cumprimento integral da obrigação, conforme art. 924, II, do CPC.
Expeça-se o alvará em favor da advogada Daniela Grassi Quartucci.
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos.
Publico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
21/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:33
Despacho de Mero Expediente
-
12/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:55
Evolução da Classe Processual
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12/03/2025 09:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Sampaio Lima (OAB 7075SE /), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Daniela Grassi Quartucci (OAB 162579/SP) Processo 0709174-83.2020.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Pátio Arapiraca S/A, GUSTAVO PADILHA ADVOGADOS - Réu: A Suprema Comércio e Indústria Ltda - SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Gustavo Padilha Advogados, contra A Suprema Comércio e Indústria Ltda, o qual foi manejado em apenso ao processo principal.
Decido.
O § 1º do art. 513 do CPC estabelece que "o cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente", e tal requerimento deve ser manejado nos autos principais, o que não veio a ocorrer no caso em tela.
Nesse sentido, confira-se a lição de Cássio Scarpinella Bueno ao comentar esse dispositivo: O CPC de 2015 consagra, assim, a irreversível tendência experimentada pelo direito processual civil brasileiro desde as Reformas pelas quais o CPC de 1973 passou, principalmente desde 1994: um modelo de processo sincrético, em que as atividades relativas ao reconhecimento do direito aplicável ao caso e à sua efetivação concreta desenvolvem-se em um mesmo processo sem solução de continuidade¹.
Pelo excerto trazido à baila, há que se buscar, em nome do sincretismo processual, a união da fase cognitiva com a fase executiva.
Sendo assim, infere-se ser inadequada a via escolhida pela parte exequente, sendo imperioso o seu enquadramento na forma imposta pela legislação processual civil vigente, sem que haja prejuízo,
por outro lado, à parte credora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, uma vez que as disposições do procedimento comum se aplicam também a cumprimentos de sentença, execução e outros procedimentos especiais (art. 318, parágrafo único do CPC).
Trasladem-se, de imediato, as peças deste feito aos autos principais e arquivem-se os autos dependentes presentes.
Sem necessidade de intimação das partes nestes dependentes, pois as peças processuais, inclusive este decisum, serão trasladadas para o feito principal, devendo a intimação ocorrer naqueles autos.
Com o traslado das peças, determino que a secretaria desta vara, nos autos principais, tome as seguintes providências: Considerando que o pagamento não foi efetuado, proceda-se à penhora online, através do sistema SISBAJUD, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, na forma requerida à fl. 13, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE.27).
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se aparte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidir o art. 921, § 1º do CPC ao caso.
Defiro ainda o pedido de consulta ao INFOJUD, em homenagem ao princípio da cooperação das partes, previsto do art. 6º do CPC, com o objetivo de identificar eventuais bens passíveis de penhora constantes nas 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda (DIRPJ), em nome dos executados (CPF e CNPJ).
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
28/08/2023 09:37
Baixa Definitiva
-
28/08/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 18:44
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
11/07/2023 18:41
Realizado cálculo de custas
-
02/05/2023 16:41
Execução de Sentença Iniciada
-
29/04/2023 16:45
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
-
29/04/2023 16:44
Transitado em Julgado
-
31/03/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 12:20
Extinto o processo por desistência
-
28/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 09:26
Despacho de Mero Expediente
-
10/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 20:10
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2022 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 19:16
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/01/2022 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 13:50
Despacho de Mero Expediente
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30/11/2021 22:41
Juntada de Outros documentos
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24/08/2021 21:29
Conclusos para despacho
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13/08/2021 16:11
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2021 16:27
Visto em Autoinspeção
-
12/06/2021 07:14
Expedição de Carta.
-
12/06/2021 06:43
Ato ordinatório praticado
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19/12/2020 04:23
Retificação de Prazo, devido feriado
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26/11/2020 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2020 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 12:37
Decisão Proferida
-
23/11/2020 09:55
Realizado cálculo de custas
-
20/11/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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