TJAL - 0700070-67.2025.8.02.0066
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 18:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/06/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
15/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Vital Quixadá Padilha (OAB 12264/AL) Processo 0700070-67.2025.8.02.0066 - Mandado de Segurança Cível - Advogado: Victor Vital Quixadá Padilha, Victor Vital Quixadá Padilha, Victor Vital Quixadá Padilha, Kalyna Vital Quixadá Padilha Barbosa - Ante o exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar para anular o ato de apreensão, auto de infração de trânsito nº DT00575330, do termo de retirada de circulação (termo de apreensão do veículo) nº RETC_RETC_1741493304928, as sanções administrativas e pecuniárias e penalidades derivadas da autuação e a apreensão ilícita do veículo, determinando a imediata liberação do veículo automotor VW T-CROSS SENSE TSI AD, ANO/MODELO 2020/2020, PLACA RGP0G11, CHASSI 9BWBH6BF4L4065071, RENAVAM *12.***.*19-11, que se encontra apreendido no Pátio conveniado ao Detran/AL, independentemente do pagamento de débitos de IPVA ou quaisquer débitos de multa, depósito, guincho, diária ou qualquer despesa relativa à apreensão ilícita do veículo.
Advirto aos impetrantes que eventual descumprimento deve ser ajuizado em sequencial.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
13/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:58
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 17:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/03/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 01:53
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 01:39
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Vital Quixadá Padilha (OAB 12264/AL) Processo 0700070-67.2025.8.02.0066 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Victor Vital Quixadá Padilha, Victor Vital Quixadá Padilha, Victor Vital Quixadá Padilha, Kalyna Vital Quixadá Padilha Barbosa - Ante o exposto, defiro a liminar para suspender o ato de apreensão e determinar a imediata liberação do veículo automotor VW T-CROSS SENSE TSI AD, ANO/MODELO 2020/2020, PLACA RGP0G11, CHASSI 9BWBH6BF4L4065071, RENAVAM *12.***.*19-11, que se encontra apreendido no Pátio conveniado ao Detran/AL, independentemente do pagamento de débitos de IPVA ou quaisquer débitos de multa, depósito, guincho, diária ou qualquer despesa relativa à apreensão ilícita do veículo.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Intime-se a autoridade coatora para o cumprimento imediato desta decisão e notifique-a para, querendo, apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7, I, Lei n° 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade coatora (art. 7, II, Lei n° 12.016/2009).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da autoridade coatora e do órgão de representação judicial, vistas ao Ministério Público.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cite-se.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
12/03/2025 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 17:49
Decisão Proferida
-
10/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 16:28
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/03/2025 16:28
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
10/03/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 12:42
Decisão Proferida
-
10/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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