TJAL - 0803295-44.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 12:37
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803295-44.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803295-44.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL).
Recorrido: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado: Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A , em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Em decisão de minha lavra às fls. 447/448, determinei o sobrestamento do apelo extremo, até o julgamento dos processos encaminhados ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação da seguinte questão de direito: "definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos".
Sucede que, a parte recorrida atravessou petição às fls. 454/460, pugnando pelo prosseguimento do feito, uma vez que "já houve o julgamento definitivo da matéria, com o reconhecimento da competência do juízo para processamento do feito, eventual julgamento realizado pelo Egrégio STJ não terá o condão de modificar a coisa julgada" (sic, fl. 457).
Intimada, a parte recorrente apresentou manifestação às fls. 538/546, na qual aduziu que "a tese da preclusão, embora basilar no direito processual civil, não pode ser invocada de forma absoluta quando a questão em debate é objeto de um julgamento de recursos repetitivos" (sic, fl. 539). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe assinalar que, desde o advento da Lei nº 11.672/2008, o sistema processual civil brasileiro caminha para a implementação efetiva de um sistema de precedentes vinculantes, aspecto este mantido e intensificado com o advento do Código de Processo Civil atualmente vigente, sobretudo ao estabelecer, nos arts. 1.036 e seguintes, regramento específico para o processamento dos recursos extraordinários e especiais que versem sobre controvérsias de caráter repetitivo.
Ainda na sistemática já instituída na égide do CPC/73, já incumbia aos Tribunais, com exclusividade e definitividade, a conformação do caso concreto ao precedente formado sob o regime dos repetitivos, "a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl 36.865, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 5/12/2019).
Feita essa breve digressão, cumpre colacionar o regramento do Código de Processo Civil vigente sobre o tratamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º . § 2º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput. § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 5º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036. § 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo. § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11.
A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12.
Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único. § 13.
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator.
A No presente caso, foi proferida decisão na qual restou determinado o sobrestamento do feito com base no art. 1.036, § 6º, do Código de Processo Civil, em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte e a consequente remessa de três recursos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação.
Em razão disso, a parte recorrida pleiteou que "seja promovida a desvinculação do presente feito ao tema proposto para afetação pelo Des.
Presidente do TJ/AL, uma vez que a questão relativa à competência territorial já foi decidida de forma definitiva no presente processo, o que impede a sua rediscussão, em respeito à preclusão e ao princípio da segurança jurídica" (sic, fl. 460, negrito no original).
Pois bem. É cediço que o distinguishing ou distinção de casos é uma técnica de argumentação jurídica utilizada para justificar a não aplicação de um precedente judicial vinculante a um hipótese específica.Isso ocorre quando as características do caso em análise são diferentes das do caso anterior que serviu como paradigma, inviabilizando a aplicação do precedente.
Entretanto, no presente caso, ainda não houve a proposta de afetação da questão de direito a um tema de caráter repetitivo, mas apenas o encaminhamento de recursos à instância superior como sugestão de representativo de controvérsia, o que impõe a suspensão do processo até o pronunciamento da Corte Superior, conforme dispõe o art. 256, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ): Art. 256.
Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ.
Assim, apesar desta Corte de Justiça ter remetido três processos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de controvérsia de caráter repetitivo, ainda não houve a proposta de afetação da matéria.
Desse modo, entendo que o pedido de distinção formulado pela parte recorrida somente seria cabível na hipótese de ao menos já ter ocorrido a proposta de afetação da matéria controvertida à Corte Especial, em conformidade com o art. 256-E, II, do RISTJ: Art. 256-E.
Compete ao relator do recurso especial representativo da controvérsia, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de conclusão do processo, reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia a fim de: I - rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento; II - propor à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do Código de Processo Civil e da Seção II deste Capítulo.
Ante o exposto, não conheço do pedido de distinção formulado às fls. 1.709/1.715 em razão da ausência de cabimento, ao tempo em que determino a manutenção da suspensão do feito, na forma da decisão de fls. 447/448, em conformidade com o art. 1.036, § 6º, do Código de Processo Civil e com o art. 256, in fine, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL) -
21/08/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/08/2025 12:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 09:32
Ciente
-
05/08/2025 12:19
Ato Publicado
-
01/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
28/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 07:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
25/07/2025 07:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
25/07/2025 07:44
Ciente
-
23/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Publicado
-
27/03/2025 09:02
Expedição de
-
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803295-44.2024.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Embargado: Banco do Brasil S.A - 'Embargos de Declaração Cível nº 0803295-44.2024.8.02.0000/50002 Embargante : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Embargado : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
26/03/2025 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:51
Conclusos
-
17/03/2025 08:51
Expedição de
-
17/03/2025 08:13
Incidente Cadastrado
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803295-44.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803295-44.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrido : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os "artigos 6º, 7º, 494, I, 489, § 1º, incisos II, IV, V, 502, 505, 523, §1º, 525, § 8º, 526, § 2º, todos do Código de Processo Civil; artigo 884, do Código Civil, e artigo 98, § 2º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor", bem como divergiu do entendimento dos Tribunais superiores.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 368/391, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 326, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão objurgado teria violado os "artigos 6º, 7º, 494, I, 489, §1º, incisos II, IV, V, 502, 505, 523, § 1º, 525, § 8º, 526, § 2º, todos do Código de Processo Civil; artigo 884, do Código Civil, e artigo 98, §2º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor", notadamente porque "a 4ª Vara Cível de Maceió/AL (domicílio da Associação representante) é absolutamente incompetente para o processamento das liquidações e execuções coletivas deflagradas pelo INCPP" (sic, fl. 291).
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745789-10.2024.8.02.0001
Jose Arruda dos Santos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/09/2024 12:30
Processo nº 0806257-40.2024.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/10/2024 14:47
Processo nº 0700490-61.2024.8.02.0081
Myforma Eventos e Formaturas LTDA
Abraao Rocha da Silva
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2024 15:44
Processo nº 0700325-64.2024.8.02.0032
Maria do Carmo Ramos dos Santos
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/03/2024 11:00
Processo nº 0804380-65.2024.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 15:50