TJAL - 0700020-73.2016.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Hannah Karoline Monteiro Santos (OAB 10614/AL), ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL) Processo 0700020-73.2016.8.02.0028 - Cumprimento de sentença - Réu: Unimed Maceió - Tratando-se de cumprimento definitivo de pagar quantia certa, intime-se a executada para quitar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523 do CPC/15.
Transcorrido o lapso temporal previsto no art. 525 do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, querendo, sua impugnação, inclusive relativa aos cálculos apresentados pelo exequente.
A executada será intimada para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2°, I e II, do CPC/15.
Ultrapassado o prazo sem pagamento e sem impugnação, determino que seja expedida ordem de bloqueio da quantia devida, através do Sisbajud.
Com a confirmação, intime(m)-se o(s) executado(s) (art. 854, § 2º), aguardando-se o prazo de 05 (cinco) dias previstos pelo art. 854, § 3º, para que a parte, em sendo o caso, comprove(m) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros. -
24/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 13:29
Republicado ato_publicado em 24/03/2025.
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12/03/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL) Processo 0700020-73.2016.8.02.0028 - Cumprimento de sentença - Autor: José Bisbo dos Santos Neto, JOSENILSON DE LIMA SANTOS, Josenildo de Lima Santos - Tratando-se de cumprimento definitivo de pagar quantia certa, intime-se a executada para quitar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523 do CPC/15.
Transcorrido o lapso temporal previsto no art. 525 do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, querendo, sua impugnação, inclusive relativa aos cálculos apresentados pelo exequente.
A executada será intimada para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2°, I e II, do CPC/15.
Ultrapassado o prazo sem pagamento e sem impugnação, determino que seja expedida ordem de bloqueio da quantia devida, através do Sisbajud.
Com a confirmação, intime(m)-se o(s) executado(s) (art. 854, § 2º), aguardando-se o prazo de 05 (cinco) dias previstos pelo art. 854, § 3º, para que a parte, em sendo o caso, comprove(m) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros. -
11/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 10:48
deferimento
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28/10/2024 11:06
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2016
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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