TJAL - 0700500-34.2015.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700500-34.2015.8.02.0045 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: João Marques da Silva - SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, em face de JOÃO MARQUES DA SILVA, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, II, II e IV, do Código Penal, em desfavor da vítima, JOSÉ RODRIGUES DA ROCHA.
Narra a denúncia que: No dia 08 de junho de 2015, no Assentamento Dom Hélder Câmara, nesta urbe, JOÃO MARQUES DA SILVA, teria efetuado disparo de arma de fogo contra JOSÉ RODRIGUES DA ROCHA, sendo a vítima socorrida por JOSÉ ANTÔNIO, no entanto não resistiu aos ferimentos e veio a óbito no HGE." Inquérito Policial às fls. 05/36.
Laudo de Perícia às fls. 39/40.
Denúncia recebida à fl. 44, no dia 04/02/2016.
Resposta à acusação, às fls. 116/117, em 09/01/2020.
Em audiência de instrução, às fls. 254/255 (mídias), foram ouvidas às testemunhas de acusação e de defesa e ao final, não foi realizado o interrogatório do réu, uma vez que foi decretada a revelia,conforme fls. 214.
Alegações finais do Ministério Público às fls. 261/264 pugnando pela Impronúncia de João Marques da Silva, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Alegações finais do Réu, por meio da Defensoria Pública do Estado, às fls. 268/269, aderindo às alegações do parquet, e requerendo a impronúncia do acusado, diante da ausência de provas sobre a autoria delitiva. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação na prática do crime.
Caso contrário, leia-se, em não havendo nos autos lastro probatório mínimo a dar conta da existência da materialidade e da autoria delitivas, será o caso de se decretar a impronúncia do réu, a teor do artigo 414 do CPP.
A doutrina é uníssona ao estabelecer que a sentença que encerra a primeira fase do procedimento do Júri não pode adentrar profundamente no mérito da causa, em especial para absolver sumariamente, salvo quando taxativamente demonstrada alguma das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, o que não se vislumbra no presente caso.
Entender de forma distinta seria imiscuir o Juiz de Direito numa competência constitucionalmente deferida ao Tribunal do Júri.
Por outro lado, tal como também exposto na Constituição Federal, em seu art. 93, IX, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, razão pela qual, passo a analisar apenas a existência da comprovação da materialidade do crime e dos indícios de autoria.
Pois bem.
A materialidade delitiva está sobejamente demonstrada, quanto ao crime descrito na peça exordial, conforme se infere do laudo pericial de fls. 39/40, que atesta que a causa da morte da vítima foi uma hemorragia aguda provocada por projétil de arma de fogo.
O mesmo não se pode dizer quanto aos indícios suficientes de autoria.
Esta, restou prejudicada, uma vez que, apesar de o denunciado ter sido investigado como o possível autor, após a instrução probatória, não foi possível obter um juízo de certeza quanto à sua autoria.
Conforme bem ponderou a defesa em sede de alegações finais, não foram colhidas provas que apontem de forma segura a possibilidade do réu ser o autor do crime em tela.
E o próprio Ministério Público, se manifestou pela impronúncia do réu, face a inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito ora apurado.
Ora, as acusações feitas ao réu se restringem ao inquérito policial.
Em sede de delegacia, José Antônio Nasário da Silva, quem socorreu a vítima, relatou que estava colhendo frutas com José Rodrigues quando ouviu um disparo de arma de fogo, seguido do pedido de socorro da vítima.
Ao aproximar-se, constatou que a vítima, havia sido atingida e afirmava que João Marques da Silva era covarde, pois o havia atingido pelas costas.
O declarante informou não ter visto quem efetuou os disparos.
Durante o transporte da vítima ao hospital, ela mencionava o tempo todo o nome do acusado como sendo a pessoa que havia lhe atingido.
Posteriormente, o declarante foi informado sobre o falecimento de seu amigo.
Ocorre que tais informações, não foram acompanhadas de quaisquer lastros de prova.
Vejamos: Durante a instrução judicial, José Antônio Nasário da Silva "não foi encontrado para testemunhar sobre os fatos." A declarante, Maria Odete Simplício Silva, companheira da vítima, confirmou, em juízo, tudo que havia dito em sede policial e relatou que "as partes envolvidas mantinham uma rixa motivada por um animal (jumento) que havia invadido as terras do autor.
Informou que chegou a ser agredida pelo denunciado, João Marcos e sua esposa, em decorrência do referido animal; que no dia do crime, seu companheiro foi colher frutas quando foi alvejado pelas costas pelo denunciado, que supostamente estava posicionado em uma árvore; que tomou conhecimento do ocorrido por meio de uma vizinha, que ligou para seus filhos e informou que o denunciado havia atirado em Rodrigo; que o rapaz que socorreu seu esposo informou que, no momento do crime, a vítima gritou que havia sido atingida por João Marcos; que em outra ocasião, o denunciado já havia tentado matar a vítima com um facão." A declarante, Adriana Ferreira da Silva, vizinha das partes, relatou que "o rapaz que socorreu a vítima chegou à sua residência pedindo socorro, informando que José Rodrigues havia sido alvejado por um disparo de arma de fogo; que prontamente, solicitou o veículo de seu enteado para transportar a vítima ao hospital; que existia um conflito entre as partes envolvidas, motivado pela entrada de animais nas terras do denunciado; que não tem conhecimento sobre a identidade da pessoa que efetuou o disparo contra a vítima." Assim, pelo que se extrai dos autos, restou comprovada a materialidade do crime de homicídio, porém, quanto à autoria do crime, sua elucidação restou prejudicada, pois não há testemunhas oculares que tenham presenciado o evento.
A única menção ao autor partiu da própria vítima, que infelizmente veio a óbito.
No entanto, é importante destacar que a vítima foi atingida nas costas, o que torna questionável que ela tenha visto o autor do crime.
Diante dessas circunstâncias, é razoável existir dúvidas quanto à autoria, uma vez que não há provas suficientes para estabelecer a culpa de alguém.
Ou seja, nos presentes autos não se verifica lastro probatório mínimo, que aponte a autoria do presente delito ao acusado, apto a fundamentar decisão de pronúncia.
Outrossim, os depoimentos colhidos durante a instrução criminal, bem como as declarações prestadas em sede de Inquérito Policial, não oferecem indícios capazes de alicerçar a pronúncia do réu, uma vez que não apresentam lastro probatório mínimo que possa caracterizar indícios suficientes de autoria. É de bom alvitre ressaltar, que, embora se considere o princípio in dubio pro societate, que prestigia a competência do Tribunal do Júri, cumpre reconhecer que tal princípio não permite que a pronúncia se dê apesar de qualquer dúvida.
Isso porque há outros princípios, igualmente caros ao sistema jurídico, que impõem o respeito aos direitos fundamentais e exigem um padrão probatório mínimo.
Portanto, inexistindo nos autos provas colhidas em contraditório judicial que imputem ao acusado a prática do crime, fica tolhida a possibilidade de submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo o processo ser extinto prematuramente.
Porém, resta claro que não se trata de hipótese de absolvição sumária.
Ora, para que haja absolvição sumária, faz-se indispensável a prova de que o mesmo não participou da empreitada criminosa.
Ao passo que haverá a impronúncia quando não houver indícios suficientes de autoria.
Nesse sentido, a decisão que absolve sumariamente é verdadeira decisão de mérito, que formará coisa julgada material, conquanto a impronúncia é sentença terminativa, que não impede nova ação penal, desde que surgida prova nova.
Desta forma, há uma clara distinção entre os fundamentos das decisões que podem encerrar o procedimento do Júri de forma anômala, pois, enquanto a absolvição sumária exige prova da robusta da ausência de participação, a impronúncia se satisfaz com a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva.
Nesse sentido, diante da ausência de provas sobre a autoria delitiva, posto que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus da prova da acusação de forma satisfatória, bem como, não vislumbrando indícios seguros acerca da autoria, visto que, durante a instrução probatória não foram colhidas provas que apontem de forma segura a possibilidade do réu ser o autor do crime em tela, outro caminho não pode haver senão impronunciar o denunciado.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial acusatória e, por conseguinte, IMPRONUNCIO o denunciado JOÃO MARQUES DA SILVA, já qualificado, em relação aos fatos apurados nestes autos, ressalvada a possibilidade de instauração de outro processo com base em nova prova, na forma do art. 414 do CPP.
Transitada em julgado, oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal do Estado de Alagoas, vinculado à Secretaria de Defesa Social, para que sejam canceladas as anotações lá existentes que deponham contra os antecedentes do denunciado em virtude da presente ação penal, anexando ainda o boletim individual, conforme estabelecido no artigo 809, §3º, do CPP.
Comunique-se a Delegacia de Polícia do teor desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o acusado, pessoalmente, e através de seu Defensor.
Expirado o prazo recursal, arquive-se com baixa definitiva.
Murici,24 de março de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700500-34.2015.8.02.0045 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: João Marques da Silva - Analisando os autos, chamo o feito à ordem para corrigir contradição constate na decisão de fls. 254, uma vez que, na mesma decisão, há comando determinando remessa para alegações finais, bem como conclusão para sentença.
Assim sendo, chamo o feito à ordem para determinar: vistas sucessivas às partes para apresentar alegações finais.
Cumpra-se com urgência.
Processo em trâmite há mais de 10 anos. -
22/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 09:55
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/05/2024 08:52
Juntada de Mandado
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08/05/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 02:39
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 11:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 12:11
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
02/04/2024 09:59
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
01/04/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:14
Juntada de Mandado
-
20/03/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 08:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/03/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 08:58
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:00
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
14/02/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:52
Audiência #{tipo_de_audiencia} cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
05/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:37
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
20/07/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 12:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:01
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
21/07/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 10:34
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
24/08/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 10:48
Juntada de Carta precatória
-
03/05/2021 10:21
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
30/04/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:04
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
26/04/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 13:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/03/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 10:44
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
04/03/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/03/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 10:32
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2021 02:40
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 11:34
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/02/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 11:18
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2020 01:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 10:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/12/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 12:43
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
10/12/2020 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 08:45
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2020 08:42
Expedição de Ofício.
-
04/11/2020 08:38
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:43
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2020 13:43
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2020 02:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2020 11:50
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2020 10:06
Expedição de Ofício.
-
25/09/2020 10:04
Expedição de Ofício.
-
25/09/2020 09:39
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2020 12:17
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
21/09/2020 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 11:21
Juntada de Mandado
-
09/09/2020 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 11:16
Juntada de Mandado
-
02/09/2020 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 08:56
Juntada de Mandado
-
02/07/2020 09:19
Juntada de Mandado
-
19/06/2020 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2020 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2020 01:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 15:55
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2020 10:05
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 10:02
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 09:54
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/05/2020 09:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 09:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/05/2020 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 11:16
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
29/04/2020 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 10:07
Audiência #{tipo_de_audiencia} cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 22/09/2020 09:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
28/04/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 10:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2020 09:47
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2020 19:52
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2020 12:57
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 12:54
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 12:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/03/2020 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 12:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/03/2020 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 14:27
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2020 09:11
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2020 09:02
Expedição de Carta precatória.
-
21/01/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 10:26
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/01/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 12:13
Audiência #{tipo_de_audiencia} convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2020 10:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
10/01/2020 07:19
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 14:50
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2020 18:41
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/01/2020 18:41
Expedição de Certidão.
-
07/01/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 10:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 08:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 08:44
Juntada de Carta precatória
-
02/10/2019 09:57
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2019 08:21
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2019 11:31
Expedição de Carta precatória.
-
13/09/2019 06:14
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 13:04
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2019 10:13
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2019 10:03
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2019 01:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2019 11:33
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2019 09:38
Expedição de Ofício.
-
23/04/2019 09:37
Expedição de Ofício.
-
15/03/2019 13:13
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2019 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 08:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 08:43
Juntada de Carta precatória
-
04/02/2019 09:25
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2019 09:12
Expedição de Ofício.
-
17/01/2019 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 12:47
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 10:05
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 15:05
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 12:03
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2017 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 12:22
Conclusos para despacho
-
31/03/2017 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2016 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 10:13
Expedição de Certidão.
-
13/10/2016 09:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2016 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2016 08:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2016 15:21
devolvido o
-
18/08/2016 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2016 10:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2016 10:06
Juntada de Mandado
-
09/06/2016 13:11
Expedição de Mandado.
-
07/06/2016 12:56
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2016 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2016 07:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2016 08:40
Expedição de Certidão.
-
17/03/2016 10:38
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 10:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2016 10:20
Expedição de Edital.
-
07/03/2016 07:19
Juntada de Mandado
-
17/02/2016 12:43
Expedição de Mandado.
-
17/02/2016 11:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2016 11:28
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 282
-
05/02/2016 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2016 09:33
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2016 12:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2015 09:10
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2015 13:16
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2015 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2015 10:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/10/2015 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2015 08:06
Conclusos para despacho
-
06/10/2015 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2015
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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