TJAL - 0700091-03.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:11
Transitado em Julgado
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26/03/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0700091-03.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Porfirio dos Santos - Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. - 
                                            
25/03/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 17:50
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0700091-03.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Porfirio dos Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial previstos no art. 319 do CPC.
Nesse sentido, o art. 321 do CPC garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) Considerando a redação da recomendação nº 159/2024 do conselho nacional de justiça sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, intime-se a parte demandante para que apresente os documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, e exemplo de prévia negociação via portal consumidor.gov.br ou outro similar, sob pena de não demonstração do interesse de agir. 2) Trazer aos autos o comprovante de residência atualizado (últimos três meses).
Na ocasião, caso esteja em nome de terceiros, o autor deverá comprovar o parentesco ou vínculo com o titular do comprovante de residência ou, ainda, acostar aos autos declaração assinada por essa mesma pessoa, atestando que a autora reside no local.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPU.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de ato inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. - 
                                            
07/03/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 15:48
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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