TJAL - 0801174-43.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:33
Ato Publicado
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05/08/2025 13:05
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801174-43.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Daisy de Moura Castro Jatobá - Embargada: Espólio de Dilma de Moura Castro Ferreira - 'DESPACHO Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.
Publique-se.
Maceió, 1º de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Vanessa Scuro ( (OAB: 173677/SP) - Julia Abe Quagliato (OAB: 427500/SP) - Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Vanine de Moura Castro (OAB: 9792/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 19:19
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 12:16
Cadastro de Incidente Finalizado
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:24
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801174-43.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Espólio de Dilma de Moura Castro Ferreira - Agravada: Daisy de Moura Castro Jatobá - Des.
Paulo Zacarias da Silva - o relator votou no sentido de conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento.
Por sua vez, os Desembargadores Alcides Gusmão da Silva e Fernando Tourinho de Omena Souza votaram acompanhando o relator. À unanimidade dos votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Pedido de leitura formulado pela advogada Marcela Martins Ferreira Sampaio, pela parte agravada - DIREITO SUCESSÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INVENTARIANTE.
SEGUNDA FASE.
IMPUGNAÇÃO ÀS CONTAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ESPÓLIO DE HERDEIRO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE JULGAR PARTE DAS CONTAS PRESTADAS POR INVENTARIANTE, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, BEM COMO O CUSTEIO DE PROVA PERICIAL POR PARTE DO IMPUGNANTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR: (I) SE SERIA POSSÍVEL A PRONTA REJEIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS NO QUE TOCA À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, OU SE SERIA PRECISO A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO; (II) SE SERIA OBRIGAÇÃO DA PARTE IMPUGNANTE OU DA INVENTARIANTE O CUSTEIO COM PERÍCIA TÉCNICA PARA AVALIAR AS RENDAS RELATIVAS AOS IMÓVEIS DO ESPÓLIO; (III) SE HOUVE OFENDA AO ART. 1.022 DO CPC/15 PELO JULGAMENTO INSUFICIENTE PELO JUÍZO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS MEROS INDÍCIOS DE QUE O SERVIÇO DE VIGILÂNCIA NÃO FOI PRESTADO NÃO INDUZEM À RESPONSABILIZAÇÃO DA INVENTARIANTE SE EFETIVAMENTE CONTRATADO O SERVIÇO, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA NA AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO. 3.1.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA QUESTÃO, SENDO NECESSÁRIAS AS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO MAGISTRADO PARA ESCLARECER A MATÉRIA, SENDO INCLUSIVE POSSÍVEL O RESSARCIMENTO, AO ESPÓLIO, PELOS PRESTADORES DO SERVIÇO.4.
SENDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS NECESSÁRIA EM VIRTUDE DE ATOS COMISSIVOS E OMISSIVOS DA INVENTARIANTE, BEM COMO A NECESSIDADE DE PERÍCIA DECORRENTE DA INSUFICIÊNCIA, IMPRECISÃO OU POUCA CONFIABILIDADE DE SEUS DOCUMENTOS E REGISTROS, DEVE SER DE SUA RESPONSABILIDADE O CUSTEIO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AVALIAR O ESTADO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO.5.
DESNECESSÁRIO O ENFRENTAMENTO DE EVENTUAIS VÍCIOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO AS MATÉRIAS ALI IMPUGNADAS JÁ FORAM ENFRENTADAS NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Vanessa Scuro ( (OAB: 173677/SP) - Julia Abe Quagliato (OAB: 427500/SP) -
18/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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18/07/2025 13:25
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/07/2025 13:25
Conhecido o recurso de
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15/07/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 09:00
Processo Julgado
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:57
Ato Publicado
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04/07/2025 11:40
Republicado ato_publicado em 04/07/2025.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 14:36
Ato Publicado
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16/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:30
Incluído em pauta para 16/06/2025 13:30:02 local.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 07:25
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 08:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/03/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Retirado de Pauta
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12/03/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 08:46
Inclusão em pauta
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 13:26
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801174-43.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Espólio de Dilma de Moura Castro Ferreira - Agravada: Daisy de Moura Castro Jatobá - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Espólio de Dilma de Moura Castro Ferreira, em face de decisão interlocutória (fls. 1444/1445 dos autos originários) proferida em 25 de agosto de 2023 pelo juízo da 20º Vara Cível da Capital / Sucessões, na pessoa do Juiz de Direito João Dirceu Soares Moraes, nos autos da ação de prestação de contas e tombada sob o n. 0710881-44.2012.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo rejeitou a impugnação às despesas com vigilância, bem como determinou o custeio da prova pericial por parte da impugnante. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que: (1) as provas acostadas aos autos comprovam a total ausência de vigilância em relação aos referidos imóveis; (2) haja vista a realização da perícia em questão advém de omissão da inventariante, mostra-se equivocada a determinação de rateio das custas que necessita ser realizada pelo fato da agravada, ora inventariante, não prestar as informações que são de sua obrigação; (3) a ausência de análise da questão apontada em sede de embargos de declaração, ocasionando em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC. 4.
Agravado que apresentou contrarrazões (fl. 82/87) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 5.
Retorno dos autos conclusos em 14 de março de 2024, conforme certidão de fl. 88. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 6 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) -
06/03/2025 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:32
Despacho
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14/03/2024 08:17
Conclusos
-
14/03/2024 08:17
Ciente
-
14/03/2024 08:17
Expedição de
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08/03/2024 17:16
Juntada de Petição de
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26/02/2024 12:13
Encaminhado Pedido de Informações
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15/02/2024 11:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/02/2024 10:01
Expedição de
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15/02/2024 08:26
Publicado
-
09/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:01
Conclusos
-
09/02/2024 09:01
Expedição de
-
09/02/2024 09:00
Distribuído por
-
08/02/2024 15:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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