TJAL - 0700121-03.2025.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDA DA SILVA PAULINO (OAB 17303/AL) - Processo 0700121-03.2025.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTORA: B1Francisca Eva de SousaB0 - Vistos, etc.
DETERMINO a penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema SISBAJUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado.
Após o efetivo bloqueio, certifique-se a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado.
Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. -
08/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 10:51
Decisão Proferida
-
08/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 08:59
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduarda da Silva Paulino (OAB 17303/AL) Processo 0700121-03.2025.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Francisca Eva de Sousa - Vistos, etc.
Determino, com fulcro no art. 247, caput, do CPC, que o Cartório deste Juízo expeça carta de citação/intimação para o executado para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o valor executado, com as cominações legais, para garantir a execução, sob pena de penhora nos termos do art. 835, I, do CPC.
O entendimento acima encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Goiás, à guisa de exemplo, a saber: -
11/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 11:59
Decisão Proferida
-
18/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701152-39.2015.8.02.0049
Fundacao Educacional do Baixo Sao Franci...
Hanna Kallinny Cardoso da Silva
Advogado: Lavyne Lima Nogueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2015 13:01
Processo nº 0809947-77.2024.8.02.0000
Fernando Antonio Souza Dorea
Condominio Residencial Conselheiro Jose ...
Advogado: Ana Maria Barroso Rezende
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2024 15:20
Processo nº 0700490-60.2024.8.02.0049
Farol do Litoral Construcoes
Municipio de Penedo
Advogado: Welbber Walesko Vieira de Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2024 10:39
Processo nº 0700029-38.2025.8.02.0022
Tereza Mirelle Gomes dos Santos
Jose Aparecido Terto dos Santos
Advogado: Ranisson Bezerra de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2025 20:40
Processo nº 0809565-84.2024.8.02.0000
Jose Bartolomeu da Silva
Aloisio dos Santos Ferreira
Advogado: Rodrigo Santana da Fonseca
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2024 12:20