TJAL - 0810273-37.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810273-37.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: José Gomes da Silva - Agravado: Facta Financeira S.a Crédito Financiamento e Investimento - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU O APENSAMENTO DE PROCESSOS.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, DETERMINOU O APENSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS AJUIZADOS PELO AUTOR, ORA AGRAVANTE, PARA ANÁLISE E JULGAMENTO CONJUNTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR SE É CABÍVEL AFASTAR A ORDEM DE APENSAMENTO DE TODAS AS AÇÕES AJUIZADAS PELO DEMANDANTE CONTIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTÃO DISPOSTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, O QUAL É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADMITINDO A INTERPOSIÇÃO DO REFERIDO RECURSO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. 3.1.
NO PRESENTE CASO, VERIFICA-SE QUE INEXISTE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA O APENSAMENTO DE PROCESSOS PARA ANÁLISE E JULGAMENTO CONJUNTO, SENDO IMPOSSÍVEL EVENTUAL MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DEVIDO À AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO PLEITO, DE MODO QUE A REFERIDA MATÉRIA PODE SER DEBATIDA EM EVENTUAL APELAÇÃO.
IV.
DISPOSITIVO4.
DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO, UMA VEZ QUE AUSENTE O REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE ATINENTE AO CABIMENTO. __________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 1.015.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.704.520/MT E RESP N. 1.696.396/MT, REL.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, JULGADOS EM 5/12/2018; E TJAL, AINT 0810248-24.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 27/11/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
01/04/2025 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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01/04/2025 13:11
Processo Julgado Sessão Presencial
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01/04/2025 13:11
Não Conhecimento de recurso
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01/04/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:30
Processo Julgado
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26/03/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Adiado
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12/03/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 08:50
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:50:54 local.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810273-37.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: José Gomes da Silva - Agravado: Facta Financeira S.a Crédito Financiamento e Investimento - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por José Gomes da Silva, em face de decisão (fls. 31/32 dos autos originários) proferida em 20 de setembro de 2024 pelo juízo da 8ª Vara de Arapiraca Cível/Residual, na pessoa do Juiz de Direito Helestron Silva da Costa, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, culminada com Repetição de Indébito e Danos Morais por si ajuizada e tombada sob o nº 0713174-87.2024.8.02.0058. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo determinou o apensamento de todos os processos ajuizados pelo autor, ora agravante, para análise e julgamento conjunto. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que tal determinação viola os princípios da celeridade e da boa-fé processual. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, o afastamento da ordem de apensamento dos processos. 5.
Conforme termo à fl. 20, o presente processo alcançou minha relatoria em 03 de outubro de 2024. 6.
Decisão às fls. 21/25 deferiu a antecipação da tutela antecipada recursal, a fim de afastar a ordem de apensamento dos processos determinada pelo Juízo a quo, de forma que cada processo ajuizado pelo autor, ora agravante, fosse analisado e julgado separadamente. 7.
Certidão (fl. 76) registra o decurso do prazo sem manifestação da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada para apresentar contrarrazões, motivo pelo qual voltaram os autos conclusos à minha relatoria, em 11 de dezembro de 2024. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 6 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
06/03/2025 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/01/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 19:23
Ciente
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14/11/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 14:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/10/2024 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 14:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/10/2024 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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08/10/2024 22:32
Decisão Monocrática cadastrada
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08/10/2024 13:09
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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03/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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