TJAL - 0810627-62.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 20:06
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810627-62.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Djenanny Cristiane Freire Lima Santos - Agravante: Francisco Jose dos Santos Filho - Agravado: Antônio Lucas dos Santos - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Nà unanimidade de votos, em CONHECER presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA SOBRE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO CONSTITUI RESERVA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA BANCÁRIA DOS AGRAVANTES, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE NÃO HAVERIA COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DOS CRÉDITOS RECEBIDOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA OU APLICAÇÃO FINANCEIRA, GOZAM DE IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 833, X, DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU ENTENDIMENTO DE QUE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SÃO IMPENHORÁVEIS, AINDA QUE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTO, SALVO EM CASOS DE MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE, DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO EXECUTADO, QUE OS VALORES CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO À SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. 4.
NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE A MANUTENÇÃO DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA TENHA SIDO COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR RESERVA DE PATRIMÔNIO PARA SUBSISTÊNCIA, DEVENDO, PORTANTO, SER RECONHECIDA SUA PENHORABILIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 833, X.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 2.081.563/SP, REL.
MIN.
TEODORO SILVA SANTOS, 2ª TURMA, J. 13.05.2024; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.139.117/SC, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 15/5/2023, DJE DE 18/5/2023; STJ, AGINT NO RESP N. 2.095.851/SP, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 13/5/2024, DJE DE 15/5/2024; STJ, RESP N. 1.677.144/RS, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/2/2024, DJE DE 23/5/2024; AGINT NO RESP N. 2.156.298/DF, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 25/11/2024, DJEN DE 29/11/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Keity Lima Ribeiro Gama (OAB: 15855/AL) - Manuela Barros Freire Vasconcelos (OAB: 10324/AL) -
31/03/2025 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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28/03/2025 11:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/03/2025 11:20
Conhecido o recurso de
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26/03/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Processo Julgado
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12/03/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 08:50
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:50:39 local.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810627-62.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Djenanny Cristiane Freire Lima Santos - Agravante: Francisco Jose dos Santos Filho - Agravado: Antônio Lucas dos Santos - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Djenanny Christine Freire Lima Santos e Francisco José dos Santos, em face de decisão interlocutória (fls. 292/298 dos autos originários) proferida em 22/08/2024 pelo juízo da 2ª Vara de Coruripe, na pessoa do Juiz de Direito Filipe Ferreira Munguba, nos autos da ação de Execução contra si ajuizada e tombada sob o n. 0700294-53.2020.8.02.0042. 2.
Em suas razões recursais, as partes agravantes narram que o juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores na conta pertencente a estes, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos moldes da fundamentação exposta, recebo a impugnação apresentada pelos executados e, no mérito, INDEFIRO o pleito de desbloqueio dos valores nas Contas atingidas pela ordem de bloqueio dada no SISBAJUD, cujo extrato segue anexo, porquanto não protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC em relação à executada, por não haver comprovação da natureza exclusivamente salarial dos créditos recebidos em uma de suas contas bancárias. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que sustenta em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por ser inferior a 40 salários mínimos, tendo por base a aplicação do art. 833, X, do Código de Processo Civil. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, o deferimento da tutela antecipada recursal pretendida, no sentido de determinar o desbloqueio dos valores. 5.
Conforme termo à fl. 7, o presente processo alcançou a minha relatoria em 14 de outubro de 2024. 6.
Decisão às fls. 8/14 concedeu a tutela antecipada recursal ante a identificação da probabilidade de provimento recursal e o risco ao resultado útil do processo. 7.
Agravado que, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo para contraminuta. 8.
Retorno dos autos conclusos a minha relatoria em 21/11/2024, conforme certidão de fl. 24. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 6 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Keity Lima Ribeiro Gama (OAB: 15855/AL) - Manuela Barros Freire Vasconcelos (OAB: 10324/AL) -
06/03/2025 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/02/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 09:30
Retirado de Pauta
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20/02/2025 20:02
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 09:30
Adiado
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11/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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10/02/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 12:46
Incluído em pauta para 07/02/2025 12:46:53 local.
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07/02/2025 10:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/11/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 09:26
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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23/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 08:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/10/2024 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 08:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/10/2024 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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21/10/2024 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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21/10/2024 13:37
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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