TJAL - 0700507-41.2025.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) - Processo 0700507-41.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Assim, sem maiores delongas, MANTENHO, em sua totalidade, a sentença prolatada que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da existência de elementos concretos que indiquem o uso predatório do direito de ação.
CITE-SE a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso (art. 331, §1º, do CPC).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, e independente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para a devida apreciação recursal.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:58
Republicado ato_publicado em 08/07/2025.
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28/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:47
Decisão Proferida
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04/04/2025 07:55
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Santos Rodrigues (OAB 18073A/AL), Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0700507-41.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Ferreira da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de produção antecipada de prova consistente na exibição de documentos em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte requerente, ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários em razão do não recebimento da inicial e da ausência de triangulação processual, já que não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. -
12/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 11:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 12:43
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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