TJAL - 0812902-81.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:54
Vista / Intimação à PGJ
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30/04/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 21:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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25/04/2025 15:01
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/04/2025 15:01
Conhecido o recurso de
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25/04/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 09:30
Processo Julgado
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812902-81.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Joel Feliciano Rodrigues - Agravado: Josue de Efrain de Oliveira Rodrigues - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito suspensivo interposto por J.
F.
R. , objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Infância e Juventude da Capital nos autos da "ação cautelar de afastamento do agressor da convivência e medida protetiva de urgência" que determinou medidas protetivas em desfavor de seu filho, nos seguintes termos: "(...) 1.
Ante o exposto, com fundamento no art. 227, § 4º, da ConstituiçãoFederal, no art. 18-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 20 da Lei n.14.344/2022, considerando a urgência que o caso requer, DEFIRO os requerimentos formulados pela parte autora, ao passo em que DETERMINO ao requerido (ao menos até a realização de audiência para um melhor esclarecimento dos fatos): 1.1.
A PROIBIÇÃO de aproximação da criança e sua genitora,devendo manter uma distância mínima de 200 (duzentos)metros. 1.2.
A VEDAÇÃO de contato com a criança, por qualquer meiode comunicação. 1.3.
A SUSPENSÃO da convivência familiar com a criança. [...]" (sic, fl. 34, grifos na origem, nome omitido).Em suas razões recursais (fls. 1/18), o agravante aludiu que na origem "trata-se de uma ação cautelar de afastamento do réu da convivência do filho c/c medida protetiva de urgência". 02.
Defendeu a parte recorrente que "a genitora tenta, a qualquer custo, denigrir a imagem do genitor, se utilizando de meios mentirosos e fraudulentos, desprovidos de qualquer lastro probatórios" , afirmando que "em 04/11/2024, o requerido buscou o menor na escola e o conduziu ao condomínio onde reside, com o intuito de permitir que a criança brincasse por alguns minutos no local, antes de devolvê-lo à residência materna.
Durante esse período, entrou em contato com a genitora, informando por ligação telefônica que havia buscado o menor e que ele estava brincando de bicicleta no condomínio, esclarecendo que, em seguida, o devolveria à mãe". 03.
Registrou, também que "após a devolução do menor, já em sua residência, a autora entrou novamente em contato com o requerido, alegando que a criança apresentava marcasde agressão, imputando-lhe aresponsabilidade pelos supostos fatos" , afirmando que "horas depois, a vizinha, Sra.
Elisângela, entrou em contato com o requerido, por meio de mensagem, informando que havia recebido uma comunicação da condômina sobre um incidente.
A mensagem relatava que, quando o requerido subiu para guardar a bicicleta de seu filho Josué, este acabou caindo e se ferindo". 04.
Negou tenha atuado de forma imprudente ou negligente afirmando que "a queda do menor foi um acidente isolado, e o fato de a criança ter continuado a brincar normalmente é um indicativo de que não houve qualquer lesão significativa que justificasse a alegação de agressão" e que "sempre demonstrou zelo e responsabilidade no trato com o filho, tanto no aspecto emocional no aspecto emocional quanto físico" e que "não há elementos concretos que sustentem as alegações infundadas de agressão, as quais, ao que parecem, forma motivadas por um mal-entendido e não por qualquer conduta imprópria ou abusiva da parte do requerido". 05.
No pedido requereu "o deferimento da antecipação da tutela recursal pelo eminente Relator, nos termos dos arts. 932, II, e 1.019, I, ambos do CPC, a fim de que se reestabeleça o status anterior e devolva a possibilidade de convivência do agravante com seu filho amado, quando não, o sobrestamento dos autos de origem até o julgamento do presente recurso" e no mérito sua confirmação. 06.
Decisão de fls. 154/160, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 07.
Contrarrazões apresentadas (fls. 164/174) em que pugnou pelo não provimento do recurso. 08.
Parecer da Procuradoria de Justiça de fls. 222/225, manifestou-se pelo improvimento do recurso em tela. 09.
Observando que houve renuncia de mandato da Bela.
Carla Patrícia da Silva Lima, OAB/AL 21.326, e, embora na inicial do presente recurso, conste o nome do Bel.
Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves, OAB/AL 14.229, não se verificou qualquer procuração outorgada ao referido Advogado, determinei a intimação pessoal do agravante para que, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentasse procurações outorgando poderes ao Bel.
Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves, OAB/AL 14.229, ou constitua novo procurador nos autos. 10.
Na tentativa de cumprimento da referida determinação, foi acostada aos autos o documento de fls. 232 que, malgrado trate de procuração outorgando poderes ao Bel.
Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves, OAB/AL 14.229, não se observa a assinatura do outorgante. 11.
No entanto, ao analisar os autos originários, foi acostado a procuração devidamente assinada (fls. 132). 12. É, em síntese, o relatório. 13.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 7 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB: 14229/AL) - Sarah Dayane de Oliveira Rodrigues - Karla Loreane Calheiros Lopes (OAB: 19540/AL) - Neilton Santos Azevedo (OAB: 7513/AL) -
08/04/2025 09:56
Incluído em pauta para 08/04/2025 09:56:09 local.
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08/04/2025 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/04/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 18:49
Ciente
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17/03/2025 18:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812902-81.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Joel Feliciano Rodrigues - Agravado: Josue de Efrain de Oliveira Rodrigues - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por L.
F.
S.
L.. objetivando modificar a Decisão do Juízo da 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude que concedeu medida protetiva no sentido de manter distância mínima de 200 (duzentos) metros do seu filho. 02.
Ao fazer uma análise dos autos no 1º grau de jurisdição, observei que às fls. 130 dos autos originários, a Bela.
Carla Patrícia da Silva Lima, OAB/AL 21.326, renunciou ao mandato que lhe foi outorgado e, embora na inicial do presente recurso, conste o nome do Bel.
Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves, OAB/AL 14.229, não se observa qualquer procuração outorgada ao referido Advogado. 03.
Sendo assim, com vistas a evitar futura alegação de nulidade, determino que seja promovida a intimação pessoal do agravante para que, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, apresente procurações outorgando poderes ao Bel.
Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves, OAB/AL 14.229, ou constitua novo procurador nos autos. 04.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 05.
Publique-se.
Maceió, 06 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB: 14229/AL) - Sarah Dayane de Oliveira Rodrigues - Karla Loreane Calheiros Lopes (OAB: 19540/AL) - Neilton Santos Azevedo (OAB: 7513/AL) -
06/03/2025 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:08
Ciente
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25/02/2025 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 13:29
Processo Transferido
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21/02/2025 12:49
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 15:37
Ciente
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27/01/2025 15:37
Vista / Intimação à PGJ
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27/01/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/12/2024 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 09:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/12/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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15/12/2024 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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15/12/2024 14:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2024 07:23
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 07:23
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 07:23
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 20:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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