TJAL - 0700834-48.2020.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO FERNANDO OLIVEIRA SILVA (OAB 3704/AL) - Processo 0700834-48.2020.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - EXEQUENTE: B1Paulo Fernando Oliveira SilvaB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte interessada para ciência do Alvará expedido.
Devendo, pois, imprimi-lo e dirigir-se à Agência do Banco do BRB, para levantamento dos valores. -
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Fernando Oliveira Silva (OAB 3704/AL), Ewerton Williams Silva Rodrigues (OAB 14542/AL) Processo 0700834-48.2020.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Paulo Fernando Oliveira Silva - Isso posto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos moldes do parágrafo 4º, do art. 53, da lei 9.099/95.
Considerando que foram bloqueados valores na conta do executado, conforme às fls. 45/48 (R$ 408,29), e o executado Luciano Rodrigo da Rocha não manifestou-se, determino a liberação desses valores em favor do exequente.
Por fim, remetam-se os autos à contadoria para atualização do crédito exequendo e, ato contínuo, expeça-se Certidão de Crédito em favor da exequente, intimando-a para recebimento, nos moldes do Enunciado nº. 76, do Fórum Nacional de Juízes Estaduais FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Maceió,28 de maio de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Fernando Oliveira Silva (OAB 3704/AL), Ewerton Williams Silva Rodrigues (OAB 14542/AL) Processo 0700834-48.2020.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Paulo Fernando Oliveira Silva - Pugna o exequente, às pp. 150/151, pela suspensão da CNH, Passaporte e cartões de créditos do executado.
Não obstante o inciso IV, do art. 139, do Código de Processo Civil autorize a adoção de medidas coercitivas atípicas, a utilização destas não pode ser feita de maneira indistinta, precipuamente quando a responsabilidade aqui tratada é patrimonial.
Mormente o tema seja assaz polêmico, é certo que adoção de tais medidas limita consideravelmente a prática de atos da vida civil e, para alguns, inclusive, o direito fundamental de primeira geração da liberdade de locomoção. É salutar pontuar que, apesar da nossa Corte Constitucional ainda não ter se debruçado sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, como se vê do ementário abaixo transcrito, entende pela licitude de tais medidas, estabelecendo, contudo, algumas ressalvas, tais como a existência de patrimônio apto a adimplir o débito.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/2015.
SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo. 2.
No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta. 3.
Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
No caso posto à baila, viceja-se que, além do exequente não ter demonstrado a existência de patrimônio em nome do executado, não indicou o resultado prático que tais medidas irão trazer aos autos, deixando claro, com isso, a inexistência de pertinência lógica entre a coerção pretendida e a frutífera citação, por hora ainda não efetivada.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE PP. 150/151, ao tempo em que determino a intimação do exequente, a fim de que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre o prosseguimento da execução e indicar o endereço em que pode ser localizada a executada Ortho Card Odontologia Eireli, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção conforme art. 53, §4º da lei 9.099/95 ao caso em tela, in verbis: Maceió, 28 de fevereiro de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
30/12/2024 15:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2024 15:43
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/10/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 14:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 13:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/08/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/05/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 00:14
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/04/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 20:43
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 20:43
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 18:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 14:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/10/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:15
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/08/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:42
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2023 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/06/2023 15:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/06/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2022 10:35
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
16/12/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 12:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2022 13:58
Expedição de Carta.
-
29/11/2022 13:58
Expedição de Carta.
-
29/11/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2022 10:15:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/11/2022 17:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/11/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/08/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/04/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 01:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2022 01:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2022 09:54
Expedição de Carta.
-
15/03/2022 09:51
Expedição de Carta.
-
10/03/2022 21:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/03/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 11:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/11/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2021 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 11:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/07/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 21:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2021 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2021 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/01/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/01/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2021 05:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2020 18:59
Expedição de Carta.
-
09/12/2020 18:55
Expedição de Carta.
-
09/12/2020 15:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2020 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2020 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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