TJAL - 0717174-33.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Clara Lopes Nascimento da Silva (OAB 18509/AL) Processo 0717174-33.2024.8.02.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Réu: Josinaldo Nunes da Silva - Autos n° 0717174-33.2024.8.02.0058 Ação: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Autor: Maria Viviane Nunes da Silva e outros Réu: Josinaldo Nunes da Silva SENTENÇA MARIA VIVIANE NUNES DA SILVA e MARIA VITÓRIA NUNES DA SILVA, representadas por sua genitora, MARIA DE LOURDES DA SILVA, qualificada às fls. 02, através da Defensoria Pública, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (PENHORA) com espeque nos artigos 528 e ss. do Diploma Processual Civil, em face de JOSINALDO NUNES DA SILVA, alegando, em síntese, que o executado encontra-se em mora com o pagamento da pensão alimentícia das menores.
Juntou ao pedido os documentos de fls. 04/10.
Manifestação do demandado (fl. 22) afirmando que quitou o débito.
Manifestação da autora à fl. 25, informando que o executado efetuou o pagamento do valor em atraso, objeto da presente execução. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta com fundamento no Art. 528 e seguintes do Código de Processo Civil.
No presente caso, restou comprovado pela própria parte demandante que o requerido quitou o débito da presente execução, satisfazendo assim a obrigação, conforme petição de página 25 dos autos.
Por sua vez, o Código de Processo Civil autoriza a extinção do cumprimento de sentença nos casos em que o autor satisfazer a obrigação.
Pelo exposto, com base no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução proposta por MARIA VIVIANE NUNES DA SILVA e MARIA VITÓRIA NUNES DA SILVA em face de JOSINALDO NUNES DA SILVA Sem custas processuais.
P.R.I.
Arquivando independente do trânsito em julgado.
Arapiraca-AL, 06 de março de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
06/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:59
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
06/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 08:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/02/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 20:39
Decisão Proferida
-
03/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:27
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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