TJAL - 0802610-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802610-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Maclean Paulo dos Santos -
11/07/2025 12:13
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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01/07/2025 11:21
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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21/04/2025 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:40
Vista / Intimação à PGJ
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10/04/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802610-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'Tendo em vista a presença das hipóteses indicadas nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil - CPC, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no âmbito de sua competência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Maclean Paulo dos Santos -
09/04/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:38
Determinada Requisição de Informações
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03/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 15:21
Decisão Monocrática cadastrada
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11/03/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 09:27
Confirmada
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802610-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/ OFÍCIO Nº/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto pela Defensoria Pública de Alagoas, em defesa dos interesses de M.
P.
Dos.
S., representado por sua genitora, contra parte da decisão interlocutória (fls. 9/11 - processo de origem) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital / Infância e Juventude, nos autos do cumprimento provisório de sentença, distribuídos sob o nº 0703657-79.2017.8.02.0001/00005.
Inicialmente, a Agravante indica que deve ser mantida a gratuidade da justiça.
Em breve síntese, defende que a decisão recorrida merece ser reformada, pois com o valor bloqueado não é possível a compra do medicamento para o tratamento, o que causa ao paciente grandes consequências, uma vez que a patologia poderá evoluir com o agravamento do seu quadro de Miastenia Grave (CID10: G70.0).
Argui que o Juízo de primeiro grau apreciou o pedido de bloqueio de contas, mas determinou em valor inferior ao requerido sob o fundamento de que os valores apresentados pela parte autora não contemplam o PMVG e ainda fixou multa para a farmácia local, que nem é parte no presente processo, sem observar que o Agravante não poderia exigir das farmácias tal observância, a qual compete exclusivamente à parte ré/Agravada.
Evidencia que não tendo o Estado providenciado o cumprimento da determinação judicial, com a aquisição do medicamento pelo PMVG, a única opção que resta ao socorro da saúde do assistido é o bloqueio judicial com a apresentação dos orçamentos que obteve.
Assevera a multa fixada em relação às farmácias ocorreu de forma indiscriminada, sem observar a situação dos estabelecimentos, sem verificar qual o preço de custo da medicação, além de que não são partes no processo Ao final, requer o Agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reformar a decisão recorrida e conceder o bloqueio de recursos da conta corrente do requerido no valor R$ 2.424,46 (quatro mil quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), sendo correspondente ao valor do medicamento para 6 (seis) meses de tratamento, conforme prescrição médica, e segundo o orçamento de menor valor já acostado aos autos.
No mérito, busca que seja conhecido e provido o recurso, nos termos do pedido de tutela recursal.
E mais, a manutenção da gratuidade da justiça.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Infiro cabível o presente recurso, com fulcro no Parágrafo único, do art. 1.015 do Código de Processo Civil, visto ser interposto de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Dispensado o pagamento do preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça no primeiro grau, benesse que se estende a esta instância recursal.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte agravante.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da medida de urgência pleiteada. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo e da tutela antecipada recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada as suas excepcionalidades, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de da tutela provisória de urgência só se mostra viável caso presentes todos os requisitos do art.300doCódigo de Processo Civil e pode ser concedida liminarmente.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, após análise dos fatos e dos documentos probantes carreados ao recurso, NÃO vislumbro estarem presentes os requisitos tendentes a ensejar, de imediato, a concessão do pedido de tutela antecipada recursal.
Justifico.
O bloqueio de valores foi requerido em sede de cumprimento de sentença, para fins de compra dos medicamentos para tratamento, de acordo com a prescrição médica de fls. 3/4.
Foram apresentados 3 (três) orçamentos, fls. 5/7, para a pessoa física solicitante.
Ocorre que a decisão recorrida entendeu por determinar o bloqueio a menor, com base no PMVG, sob estes argumentos: [...] 1.Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em benefício de Maclean Paulo dos Santos, em face do Estado de Alagoas. 2 Busca-se o fornecimento do fármaco mestinon 60 mg(piridostigmina) 540 (quinhentos e quarenta) comprimidos/mês 54 (cinquenta equatro) caixas para o período de 06 (seis) meses de tratamento, em razão de ser oexequente portador de miastenia gravis (CID 10: G70.0), conforme relatório médico(fls. 3/4). 3 Nas ações de prestação de serviço de saúde, apesar do caráter excepcional e extraordinário, é possível a determinação do sequestro de valores quando evidenciado o descumprimento da ordem judicial, não sendo apropriada apenas quando a não prestação da obrigação ordenada for apenas uma suposição. 4 Não é o caso dos autos, porquanto resta visível a mora do ente público para proceder com a devida dispensação do medicamento ou indicação hábil de medidas para este fim. 5 Portanto, o sequestro de valores é medida que se impõe. 6 Todavia, no julgamento do Tema 1.234 de Repercussão Geral em 13 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal, entre as inúmeras teses vinculantes fixadas, foi incisivo ao estabelecer:3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso,considerando o venire contra factum proprium/tuquoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9o na Recomendação146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 7 Em todos os orçamentos anexados pela parte exequente, nenhum dos valores atende ao limite do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) definido pela CMED, como se vê em consulta aos preços por meio do linkhttps://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 8 Em relação ao fármaco mestinon 60 mg (piridostigmina), verifica-se que no orçamento de menor valor (fl. 5), o medicamento custa R$ 44,99 (quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), quando o preço máximo de venda ao governo éde R$ 31,40 (trinta e um reais e quarenta centavos). 9 Assim, com vistas a dar aplicabilidade à tese definida pela Suprema Corte, determino o bloqueio das contas bancárias do Estado de Alagoas, no valor de R$ 1.695,60 (mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), para que forneça a medicação mestinon 60 mg (piridostigmina) em benefício de Maclean Paulo dos Santos, para o período de 06 (seis) meses, conforme orientação médica disposta nos autos e orientações descritas abaixo. 10.Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para uma conta judicial vinculada a este processo. 11 Posteriormente, proceda-se, de logo, com a transferência dos respectivos valores sequestrados, para a conta bancária informada à fl. 5. 12 Oficie-se a Farmácia do Trabalhador Pague Menos MCZ (razão social: Santos e Correia Farmácia LTDA), para que forneça o medicamento pleiteado, observando o preço máximo de venda ao governo, sob pena de multa mensal correspondente à diferença entre o valor do orçamento e o valor do PMVG correspondente ao período de 06 (seis meses), qual seja, R$ 733,86 (setecentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 13 A prestação de contas, advirta-se, é de responsabilidade do exequente, bem assim dos particulares que recebam verbas públicas, carecendo, após o fornecimento da medicação, a prova de sua efetivação e a devida prestação de contas,sob pena de incidir responsabilidade civil, penal, inclusive por crime de apropriação indébita e por improbidade administrativa. 14 Cumpra-se e intimem-se. [...] Nessa senda, inconteste que o Estado de Alagoas tem a possibilidade de adquirir o insumo determinado judicialmente a preço mais acessível, conforme determina a Resolução nº 03, de 2 de março de 2011, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED, a qual Dispõe sobre o Coeficiente de Adequação de Preços CAP, a sua aplicação, a nova forma de cálculo devido à mudança de metodologia adotada pela Organização das Nações Unidas ONU, e sobre o Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG..
Veja-se dispositivo: Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §1º O CAP, previsto na Resolução nº. 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput. §2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG. §3º O CAP será aplicado sobre o PF Assim, as empresas fornecedoras deverão fazer incidir a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço - CAP sempre que dispensarem insumos destinados aos entes públicos.
No caso em análise, nos orçamentos apresentados pela parte agravante não estavam em conformidade com o Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG, a fim de que o bloqueio seja efetuado no valor pelo qual o Estado de Alagoas poderia adquirir o insumo, valor ao qual se submetem às vendas aos Entes Estatais.
Ademais, como bem ponderou a decisão, nos autos do Recurso Extraordinário 1366243RG (Tema 1.234 da Repercussão Geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assim decidiu em relação ao custeio de medicamentos: [...] III Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. [...] Com isso, a decisão recorrida foi acertada, no momento em que apenas limitou o bloqueio ao PMVG e determinou que fosse oficiada à Farmácia do Trabalhador Pague Menos MCZ para que forneça o medicamento pleiteado, observando tal preço.
Sobre o tema, esse é posicionamento do Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISUM AGRAVADO QUE DETERMINOU QUE O EXEQUENTE JUNTASSE AOS AUTOS 3 (TRÊS) ORÇAMENTOS DO(S) FÁRMACO(S) PERSEGUIDO(S), VÁLIDOS E ATUALIZADOS, COM A APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP) E VALOR(ES) LIMITADO(S) AO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE AUTORA.
VINCULAÇÃO AOS ESTRITOS TERMOS DO TEMA Nº 1234, JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INFORMAÇÃO QUE PODE SER FACILMENTE OBTIDA PELA PARTE.
COMANDO JURISDICIONAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0812271-40.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 17/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
CARÊNCIA DE INTERESSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONOU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES À INTIMAÇÃO DA EMPRESA QUE APRESENTOU MENOR VALOR PARA O MEDICAMENTO, PARA QUE APRESENTASSE ORÇAMENTO COMPATÍVEL AO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO - PMVG.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DAS DEMANDAS NA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 1.234 DO STF.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO ANTE A INÉRCIA ESTATAL.
POSSIBILIDADE.
CONDICIONAMENTO DA MEDIDA À APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO POR PARTE DE PESSOA JURÍDICA ESTRANHA AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
PRESCINDIBILIDADE DE SUBMISSÃO À TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO PMVG.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0801561-92.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/07/2023; Data de registro: 11/07/2023) (Original sem grifos) Com isso, não configurada, por ora, a probabilidade do direito da Agravante, resta desnecessária a análise do perigo da demora, por serem requisitos cumulativos.
Por outro lado, com relação à multa imposta em caso de descumprimento, entendo que se revela razoável impô-la, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do que preceitua os artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (Original sem grifos) A multa por descumprimento foi assim fixada na decisão recorrida: [...] 12 Oficie-se a Farmácia do Trabalhador Pague Menos MCZ (razão social: Santos e Correia Farmácia LTDA), para que forneça o medicamento pleiteado, observando o preço máximo de venda ao governo, sob pena de multa mensal correspondente à diferença entre o valor do orçamento e o valor do PMVG correspondente ao período de 06 (seis meses), qual seja, R$ 733,86 (setecentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] (Original sem grifos) A parte agravante pretende afastar a multa fixada na defesa de interesse de terceiro, o que não é possível.
Por outro lado, o § 1º, do art. 537 do CPC estabelece a possibilidade de sua exclusão de ofício.
Veja-se: § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente.
Assim, entendo justo afastar a multa coercitiva que atinge terceiro que não integra a relação processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, mas, de ofício, afasto a aplicação de multa em caso de descumprimento em desfavor Farmácia do Trabalhador Pague Menos MCZ.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
COMUNIQUE-SE ao juízo de origem para fins de ciência e cumprimento, a teor do art. 516, II do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Maclean Paulo dos Santos -
10/03/2025 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2025 09:26
Conclusos
-
10/03/2025 09:26
Expedição de
-
10/03/2025 09:26
Distribuído por
-
07/03/2025 18:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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