TJAL - 0700188-20.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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14/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Salomão Maranhão Rocha (OAB 12239/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700188-20.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Veralucia Nascimento de Oliveria - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação pela parte autora, fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
28/04/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Salomão Maranhão Rocha (OAB 12239/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700188-20.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Veralucia Nascimento de Oliveria - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, além das constantes nos autos, justificando e especificando-as em caso positivo, tendo em vista a possibilidade do julgamento antecipado do mérito. -
03/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 07:31
Expedição de Carta.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Salomão Maranhão Rocha (OAB 12239/AL) Processo 0700188-20.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Veralucia Nascimento de Oliveria - Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA VERALUCIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, partes qualificadas.
A parte autora aduziu, em síntese, que, ao consultar o extrato de empréstimo de seu benefício previdenciário, foi surpreendida com descontos referente a empréstimos consignados do banco demandado, os quais alega que jamais contratou.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 18/96. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da justiça gratuita.
Com efeito, considerando a declaração que atesta a hipossuficiência da autora (fl. 25), demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que a parte ré apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da origem dos descontos e da relação jurídica entre ambos.
Demais providências.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do art. 256, inc.
I, combinado com o art. 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar - item a) do tópico 8 DOS PEDIDOS da petição inicial -, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
11/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 09:20
Decisão Proferida
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27/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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