TJAL - 0700205-56.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG), Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700205-56.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Filomena Maria da Silva Henrique - Réu: Bradesco Capitalização Sa - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Tentativa de Conciliação, para o dia 15 de julho de 2025, às 12 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
07/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:33
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 12:30:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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01/04/2025 15:43
Publicado
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG), Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700205-56.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Filomena Maria da Silva Henrique - Réu: Bradesco Capitalização Sa - Conforme determinado na decisão de fls. 23/25, inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação, devendo a Secretaria proceder com as intimações necessárias Cumpra-se. -
31/03/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:30
Conclusos
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25/03/2025 10:54
Juntada de Documento
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24/03/2025 15:22
Publicado
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700205-56.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Filomena Maria da Silva Henrique - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/03/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:25
Juntada de Documento
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12/03/2025 13:38
Publicado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700205-56.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Filomena Maria da Silva Henrique - Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por FILOMENA MARIA DA SILVA HENRIQUE, em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., partes qualificadas.
A parte autora aduziu, em síntese, que é cliente do requerido e possui uma conta corrente com o mesmo, contudo, ao realizar uma consulta bancária, observou que foram descontados valores inexplicáveis referentes à TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, o qual alega que jamais contratou.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 06/22. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da justiça gratuita.
Com efeito, considerando a declaração que atesta a hipossuficiência da autora (fl. 06), demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que a parte ré apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da origem dos descontos e da relação jurídica entre ambos.
Demais providências.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Proceda-se com a citação/intimação da requerida para tomar ciência da presente decisão e da data a ser designada para a audiência.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inc.
I).
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas - caso optem pelo segundo meio de participação da audiência - cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Cumpra-se. -
11/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 10:16
Outras Decisões
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28/02/2025 15:41
Conclusos
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28/02/2025 15:41
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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