TJAL - 0706493-44.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Levy Cavalcante de Lima Sena (OAB 20720/AL) Processo 0706493-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condominio Residencial Jardim Primavera - É o relatório.
Decido.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC - sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidor1 Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a).
Entretanto, determino que o mesmo deve especificar quais fatos o mesmo quer ver controvertido.
No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, verifica-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora.
Isso porque o fornecimento de água é um serviço essencial e, portanto, sua suspensão causaria danos imensuráveis a parte autora.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que a parte ré não suspenda o fornecimento de água, assim como, se já o realizou, deve restabelecer imediatamente, até ulterior deliberação.
Ainda, deve a parte ré suspender a cobrança referente a taxa de esgoto, devendo emitir os boletos somente referentes a conta de água, sem prejuízo de que, caso seja verificado que a referida taxa é possível de aplicação no presente caso, a empresa ré receba o retroativo.
Diligências Cartorárias: Intime-se pessoalmente o(a) ré(u), para que cumpra a determinação supra, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir em multa cominatória de R$ 1000,00 (mil reais), por fatura indevida, na forma do art. 536, §1º c/c art. 537, ambos do Código de Processo Civil, até o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil., ante a ausência de pedido, porém sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/03/2025 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 19:12
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 14:52
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2025 00:05
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 09:08
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724778-61.2020.8.02.0001
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Maruska Lopes de Souza
Advogado: Luiza Roquette Taranto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/10/2020 18:45
Processo nº 0700193-66.2025.8.02.0001
Lindonjohnson Dionisio Lima
Realize Veiculos
Advogado: Miriangela Zeferino do Carmo Queiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2025 23:15
Processo nº 0755054-36.2024.8.02.0001
Jaciara Barros de Lima Santos
Associacao Brasileira de Aposentados Pen...
Advogado: Adrielly Costa Gally
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 10:20
Processo nº 0700992-48.2024.8.02.0356
Policia Civil do Estado de Alagoas
Edinaldo Bernardino da Silva
Advogado: Mayara Magda Pereira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2024 16:01
Processo nº 0741724-69.2024.8.02.0001
I9 Transportadora LTDA - EPP
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Maria de Fatima Cuestas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/08/2024 11:57