TJAL - 0700773-58.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:57
Transitado em Julgado
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29/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:00
Juntada de Informações
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02/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Ferreira da Silva (OAB 18646/AL) Processo 0700773-58.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilda Maria da Silva - Autos n° 0700773-58.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ilda Maria da Silva Réu: Estado de Alagoas SENTENÇA Trata-se de ação de preceito cominatório, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ILDA MARIA DA SILVA, em face do ESTADO DE ALAGOAS.
Decisão de págs. 17/19, dentre outras coisas, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça.
Adiante, sobreveio aos autos a noticia de falecimento da autora (pág. 38). É o relatório.
Fundamento e decido.
O objeto da presente demanda consiste no fornecimento pelo ESTADO DE ALAGOAS da medicação MORFINA 30mg.
No entanto, a petição de pág. 38 noticiou o falecimento da parte autora.
Observa-se, portanto, que falece o interesse processual, nesta demanda, ante o falecimento da requerente.
A propósito leciona MEDINA que: "há interesse processual quando presentes a necessidade e a utilidade de promover a ação com o intuito de prevenir ameaça ou reprimir lesão a direito ." Desta feita, impende a extinção do presente sem a resolução do mérito conforme dispõe o art. 485, VI do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,28 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
01/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:43
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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27/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 04:10
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 04:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Ferreira da Silva (OAB 18646/AL) Processo 0700773-58.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilda Maria da Silva - Autos nº: 0700773-58.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ilda Maria da Silva Réu: Estado de Alagoas DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ILDA MARIA DA SILVA, em face do ESTADO DE ALAGOAS.
Ab initio, DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o autor condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se a consulta e o exame são adequados e indispensáveis para o diagnóstico da doença; c) se o exame está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; d) Se o SUS conta com especialista neste municipio que possa realizar a consulta. e) se o medicamento é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido; f) se o medicamento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); g) se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; h) se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos; i) se há alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública e que possuem os mesmos princípios ativos dos fármacos requeridos; j) se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; k) se existe a versão "genérica" do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela.
Em outro viés, segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Assim, determino a intimação do NIJUS, através do e-mail [email protected], a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do exame requerido.
Ademais, registro que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.657.156 (tema 106), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Dessa feita, na hipótese de o medicamento requerido não estar na lista do SUS - o que já deve ser do conhecimento da parte requerente, fica esta, desde já, CIENTE de que a liminar somente será deferida caso estejam presentes nos autos o laudo médico, preferencialmente na forma digitada, explicitando: a) a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; e b) a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Oportunamente, tornem os autos conclusos na fila de urgências.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 06 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
07/03/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 14:01
Decisão Proferida
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04/03/2025 18:06
Conclusos para despacho
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04/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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