TJAL - 0700288-46.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:56
Realizado cálculo de custas
-
06/08/2025 08:56
Realizado cálculo de custas
-
06/08/2025 08:55
Recebimento de Processo no GECOF
-
06/08/2025 08:55
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/08/2025 08:54
Transitado em Julgado
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05/08/2025 15:18
Juntada de Alvará
-
05/08/2025 15:18
Juntada de Alvará
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04/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARGARIDA OLIVEIRA BATISTA (OAB 18222/AL), ADV: MARGARIDA OLIVEIRA BATISTA (OAB 18222/AL) - Processo 0700288-46.2025.8.02.0050 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Maycon Óliwer Ramos da Silva NascimentoB0 - B1Mayllon Franklin Ramos da Silva SouzaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de alvará judicial, em nome de Maycon Óliwer Ramos da Silva Nascimento e Mayllon Franklyn Ramos da Silva Souza, para o resgate do saldo constante nos autos (ver fls. 70/73) na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada pessoa habilitada nos autos, com fundamento no art. 1º da Lei n° 6.858/80, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Expeça-se o competente alvará judicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito julgado, arquivem-se. -
01/08/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:37
Expedição de Edital.
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26/04/2025 01:09
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Margarida Oliveira Batista (OAB 18222/AL) Processo 0700288-46.2025.8.02.0050 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maycon Óliwer Ramos da Silva Nascimento, Mayllon Franklin Ramos da Silva Souza - Considerando a emenda à inicial apresentada, passo a adotar as providências cabíveis para o prosseguimento do feito.
Recebo a inicial, ao passo que determino a expedição de ofício ao Estado de Alagoas a fim de que informe a este Juízo, no prazo de 10 dias se existem valores disponíveis para levantamento deixados pelo(a) falecido(a), em decorrência de precatórios do FUNDEF.
No mais, publique-se edital, com prazo de 20 dias, consoante art. 259, III do CPC, para ciência de eventuais interessados, abrindo-se ao final vista dos autos ao Ministério Público para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, parecer na forma do art. 178, II do CPC.
Por fim, cumpridas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se. -
14/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:44
Expedição de Ofício.
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12/04/2025 11:52
Outras Decisões
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04/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Margarida Oliveira Batista (OAB 18222/AL) Processo 0700288-46.2025.8.02.0050 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maycon Óliwer Ramos da Silva Nascimento, Mayllon Franklin Ramos da Silva Souza - DECISÃO Da análise dos autos, verifico que estes possuem vícios processuais a serem saneados.
Explico.
A Lei Estadual n° 9.362/2024 dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição dos recursos a serem recebidos pelos profissionais do magistério, a título de complementação do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério - FUNDEF.
A lei dispõe como legitimados para fins de recebimento do citado benefício: III - os herdeiros e pensionistas dos profissionais do magistério falecidos, legalmente reconhecidos e enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste parágrafo; Sob esse aspecto, entendo que, para fins se preenchimento de tal requisito, se faz necessário a comprovação ou não da existência de dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social, o que só se satisfaz com o documento emitido pelo INSS, sendo este considerado indispensável para a propositura da ação.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, providenciando a juntada de declaração emitida pelo INSS informando acerca da existência ou não de dependentes habilitados à pensão por morte.
Saliento que poderá tomar a presente decisão como autorização para obter a certidão no portal "Meu INSS".
Em caso positivo, deverá promover a habilitação destes nos autos ou apresentar instrumento público de cessão de direitos hereditários, na forma do art. 1.793 do Código Civil.
Deverá a parte, na oportunidade, juntar aos autos: a) comprovante de residência atualizado; b) cópia legível do documento anexado às fls. 21, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
11/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 11:16
Emenda à Inicial
-
27/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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