TJAL - 0760476-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC), ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 97241/PR), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL (OAB 91567/MG) - Processo 0760476-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Terezinha SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. d) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
P.
R.
I.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
26/08/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL (OAB 91567/MG), ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC), ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 97241/PR) - Processo 0760476-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Terezinha SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Em já havendo manifestação da parte demandante às fls. 416, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, seja intimada a parte demandada, para especificar as provas que pretende produzir em audiência, justificando o seu fim, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
14/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 18:55
Despacho de Mero Expediente
-
14/07/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil (OAB 91567/MG), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 97241/PR) Processo 0760476-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Silva - Réu: Banco BMG S/A - "(...)Após, intimem-se as partes litigantes, para que digam acerca da viabilidade de designação de audiência de conciliação na presente demanda, devendo as mesmas, de logo, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu fim. (Prazo: 05 (cinco) dias) Maceió, 14 de fevereiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito". -
12/03/2025 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 18:27
Republicado ato_publicado em 11/03/2025.
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25/02/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 11:17
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 14:51
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 22:27
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 14:58
Despacho de Mero Expediente
-
12/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:02
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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