TJAL - 0700469-63.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KAYO FERNANDEZ SOBREIRA DE ARAUJO (OAB 11285/AL), ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), ADV: RODRIGO FERREIRA ALVES PINTO (OAB 14885/AL), ADV: LUCAS ARAÚJO DE BRITTO (OAB 17670/AL) - Processo 0700469-63.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Rachel Santos BauerB0 - RÉU: B1Boticário Produtos de Beleza LtdaB0 - B1Boticário Produtos de Beleza LtdaB0 - B1Comércio de Perfumaria Ginseng LtdaB0 - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rachel Santos Bauer, nos termos seguintes: a) reconheço a ilegitimidade passiva de Comércio de Perfumaria Ginseng Ltda. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito em relação a ela, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) afasto as preliminares suscitadas por Boticário Produtos de Beleza Ltda.; c) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré Boticário Produtos de Beleza Ltda. relativamente à dívida objeto da negativação impugnada; d) CONDENO Boticário Produtos de Beleza Ltda. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo INPC desde esta data e juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 10:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/07/2025 10:25:23, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/07/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Hasson (OAB 42682/PR), Lucas Araújo de Britto (OAB 17670/AL) Processo 0700469-63.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rachel Santos Bauer - Réu: Boticário Produtos de Beleza Ltda, Boticário Produtos de Beleza Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 11 de julho de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
19/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 09:38
Expedição de Carta.
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19/03/2025 09:37
Expedição de Carta.
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19/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Araújo de Britto (OAB 17670/AL) Processo 0700469-63.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rachel Santos Bauer - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, cumulada com Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, dentre outras pretensões, veicula a de obrigar a parte ré a proceder a retirada de seu nome do cadastros de proteção ao crédito, aventando tal pleito com requerimento de concessão de tutela de urgência.
Com efeito, a parte autora reporta estar sendo cobrada por dívida que não contraiu e junta documentos à petição inicial com vistas a comprovar suas alegações de fato.
Recebo a inicial.
Insta apreciar o pleito de tutela de urgência.
A concessão de medida liminar consistente na antecipação dos efeitos da tutela deve guardar obediência aos termos do art. 300 do NCPC, que reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Primeiramente, verifico que dos autos constam os sobreditos elementos a evidenciar a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, visualizo que tal requisito ao deferimento de provimento antecipatório se encontra preenchido de maneira irrefutável no caso em pauta.
O fato é que a demora em se chegar a um provimento judicial final deixaria a parte autora com seu nome negativado, possivelmente de forma indevida.
Hodiernamente, um dos bens mais preciosos do cidadão e de uma empresa é o chamado bom nome.
Sem ele, inviabiliza-se uma gama de relações comerciais e creditícias, razão pela qual a inserção do nome da parte requerente nos serviços de proteção ao crédito lhe causa, sim, mal considerável.
Aliado aos argumentos já apresentados, deve a questão ser também examinada pelo ângulo da parte requerida, como têm feito alguns Tribunais pátrios quando da apreciação dos pedidos de concessão de liminares.
Nessa seara, costuma-se verificar se a concessão de medida liminar, seja ela de natureza cautelar ou antecipatória, causa prejuízos ou contratempos à ré.
No caso em discussão, conclui-se que a concessão da medida liminar em nada altera a situação jurídica da suplicada.
De fato, a presença do nome do requerente no cadastro dos devedores inadimplentes não afeta as relações comerciais ou jurídicas da parte contrária.
Influi, pura e simplesmente, na situação da suplicante perante os demais credores.
Nessa linha de raciocínio, um eventual erro na concessão da liminar não prejudica a parte ré.
Contudo, a não concessão do provimento pleiteado causa extremo prejuízo e considerável dissabor à requerente.
Por isso, ainda que tênues fossem os elementos a evidenciar a probabilidade do direito e perigo na demora, o simples fato de a concessão da liminar não causar qualquer prejuízo à parte ré já justificaria uma flexibilização na interpretação dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Outrossim, o art. 296 do NCPC dispõe que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, ao passo que o §3º do art. 300 do mesmo Codex determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não sendo este o caso.
Dessa forma, sendo constatado que não assiste razão à autora ou que incabível o provimento concedido liminarmente, plenamente possível a revogação da tutela concedida.
Por estas razões, entendo que deve ser concedida a medida liminar requerida.
Do pedido de inversão do ônus da prova.
No que concerne ao pedido de inversão de ônus da prova, também entendo cabível.
Isto porque, como é sabido, não há como a parte autora fazer comprovação de fato que aduz ser negativo.
Dessa forma, vez que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte suplicante, há que se determinar que a parte ré comprove a licitude da inclusão da parte autora no cadastro de inadimplentes, apresentando provas que ilidam a documentação já acostada aos autos por esta. À luz do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, inaudita altera pars, e DETERMINO que, no que tange ao débito debatido nesta ação, a empresa Ré BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA promova a retirada do nome do requerente do cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras sanções por desobediência.
Determino, ainda, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para que a empresa ré comprove a licitude da inclusão da parte autora no cadastro de inadimplentes, apresentando provas que ilidam a documentação já acostada aos autos por esta.
Cumpra-se a audiência UNA, a ser realizada presencialmente.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió , data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
11/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:14
Decisão Proferida
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10/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2025 10:01:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2025 13:16
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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