TJAL - 0701706-56.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 03:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 03:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701706-56.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Henzo Miguel Santos Moraes da Silva, Representado Por Maria Luana Moraes Ferreira Silva -
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, despesas que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que beneficiária da justiça gratuita.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o feito com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Penedo,18 de junho de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
18/06/2025 13:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701706-56.2024.8.02.0049 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Henzo Miguel Santos Moraes da Silva, Representado Por Maria Luana Moraes Ferreira Silva - Ante o exposto, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL na conta do Estado de Alagoas, via SISBAJUD, no valor de R$ 1.589,94, valor suficiente ao custeio de 06 frascos do medicamento, que seriam utilizados em 03 meses de tratamento, considerando a utilização de dois frascos por mês, conforme relatório médico atualizado de fls. 31/32 e orçamento de fl. 33.
Nos termos do Enunciado nº 55 do FONAJUS-CNJ, nas demandas afetas ao direito à saúde, o levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica.
Nesse passo, em consonância com a recomendação acima elencada, comprovado o bloqueio, intime-se a parte autora para que, em 48h (quarenta e oito horas), compareça em juízo para assinar termo de responsabilidade, como condição indispensável ao levantamento do montante. À secretaria, para expedição de termo de responsabilidade.
Após a consulta no Sisbajud e a devida indisponibilidade da quantia devida, expeça-se alvará de transferência ao fornecedor do medicamento.
Após, a parte autora terá o prazo de 05 dias para juntada da nota fiscal.
Cientifique-se o Estado de Alagoas através do portal eletrônico.
Por fim, ressalta-se que nova liberação estará condicionada à prestação de contas e juntada de relatório médico atualizado do paciente, atendidos os requisitos do Enunciado 02 do Fórum da Saúde (CNJ), assim dispõe: ENUNCIADO N° 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023).
Cumpra-se com urgência.
Penedo , 06 de março de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
06/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 10:18
Juntada de Mandado
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27/02/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 13:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 14:50
Decisão Proferida
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10/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 10:42
Execução de Sentença Iniciada
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21/11/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 14:57
Juntada de Mandado
-
12/11/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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13/10/2024 03:24
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 03:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:14
Retificação de Prazo, devido feriado
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02/10/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 08:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 13:31
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:30
Decisão Proferida
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11/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 10:05
Decisão Proferida
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04/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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