TJAL - 0754640-72.2023.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael da Silva Camilo (OAB 12137/AL), Itálo Henrique Moura Coêlho (OAB 14907/AL) Processo 0754640-72.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Advogado: Itálo Henrique Moura Coêlho, Itálo Henrique Moura Coêlho, Itálo Henrique Moura Coêlho, Itálo Henrique Moura Coêlho, Itálo Henrique Moura Coêlho, Itálo Henrique Moura Coêlho, Itálo Henrique Moura Coêlho, Itálo Henrique Moura Coêlho, Paulo Henrique de Moura, Henrique Neto Alves de Moura, Paulo Henrique Júnior, Adriane Alves de Moura Menezes, Gerlane Alves de Moura, Geane Alves de Moura - Após detida análise dos autos, observa-se que resta pendente a comprovação da titularidade do suposto bem imóvel do espólio (a título de posse), restando necessário que a inventariante acoste aos autos a Certidão de Registro Geral do Imóvel atualizada do bem, pois, caso o mesmo possua matrícula e esteja no nome de terceiros, possibilita-se a verificação da cadeia de transferência possessória ou comprova-se a inexistência de matrícula do bem.
Inexistindo Matrícula, resta necessário para a comprovação possessória que a parte acoste aos autos a certidão negativa do cartório de registro de imóveis, o Cadastro municipal e faturas de água e luz do imóvel.
Caso não seja apresentada a documentação necessária a comprovação da posse do imóvel, consigna-se desde já que haverá a exclusão do bem do presente inventário, sendo remetidas as partes para averiguação da posse nas vias ordinárias.
Quanto a comprovação de inexistência de débitos, deverá a inventariante juntar a certidão negativa municipal vinculada a inventariada e ao bem imóvel.
Também deverá juntar guia do IPTU, possibilitando a averiguação do valor venal do imóvel.
Prazo de 15 dias para que a requerente traga aos autos todos os documentos solicitados acima e apresente esboço de partilha nos moldes do art. 653 do CPC.
Deve, ainda, no prazo supramencionado, cumprir integralmente as determinações de fls. 59/60; Intime-se.
Maceió , 11 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
12/03/2025 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 13:27
Decisão Proferida
-
04/02/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 15:25
Despacho de Mero Expediente
-
16/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2024 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2024 15:44
Decisão Proferida
-
14/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2024 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 15:16
Decisão Proferida
-
08/02/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 22:15
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 18:28
Juntada de Alvará
-
09/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:30
Evolução da Classe Processual
-
09/01/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2024 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 14:40
Decisão Proferida
-
19/12/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740072-85.2022.8.02.0001
Manoel Messias da Silva Costa
Advogado: Thais da Silva Cruz Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/11/2022 15:55
Processo nº 0716285-56.2024.8.02.0001
Maria Benedita dos Santos
Flavia Maria dos Santos
Advogado: Anderson dos Santos Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2024 11:06
Processo nº 0701114-44.2024.8.02.0006
Luzinete Gabriel dos Santos
Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Jose Carlos de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/09/2024 15:31
Processo nº 0700762-87.2024.8.02.0038
Oseas Gomes Ferreira
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/06/2024 16:45
Processo nº 0701424-50.2024.8.02.0006
Maria da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 12:01