TJAL - 0711313-87.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711313-87.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: João Machado Montenegro Neto - Apelado: Consórcio Nacional Volkswagen Ltda - 'R E L A T Ó R I O Tratam-se de apelações cíveis, interpostas por Consórcio Nacional Volkswagen Ltda e João Machado Montenegro Neto, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, na ação indenizatória por danos materiais e morais em razão de descumprimento de contrato c/c repetição de indébito, pedido de tutela provisória de urgência e inversão do ônus da prova, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (págs. 210/215): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para determinar a redução das parcelas mensais do consórcio contratado pelo autor, devendo serem observador os valores originariamente contratados, ficando autorizado o reajuste do valor de acordo com os índices expressamente indicados no contrato.
Declaro a quitação das parcelas, do instrumento contratual objeto da lide, referentes aos meses de novembro/2016 e dezembro/2016.
Condeno a pessoa jurídica ré, Consórcio Nacional Volkswagen Ltda, ao pagamento, em dobro, dos valores cobrados a maior após a readequação das parcelas mensais do contrato.
Em suas razões recursais (págs. 238/244), a parte ré, Consórcio Nacional Volkswagen Ltda, inicialmente, ressaltou que o sistema de consórcios é, atualmente, regido pela Lei 11.795/2008 e tem seu funcionamento normatizado, fiscalizado e controlado pelo poder regulamentador conferido pela Lei 4.595/64 ao Banco Central.
Além disso, sustentou que o autor contratou o consórcio com plano denominado "mais leve", que conforme artigo 31.3, do regulamente apresentado, o Consorciado pode iniciar o pagamento com um valor menor de prestação, com o percentual de contribuição mensal (valor total) reduzido em 1/3 (33,33%).
Afirmou, ainda, que no caso do requerente foi realizada a opção por receber o valor parcial do crédito, sendo assim, o valor equivalente a 2/3 (66,66%) da carta de crédito, de modo que não houve redução de forma arbitraria.
Argumentou, portanto, que o consumidor conhecia as características da modalidade contratada, que é legítima a cláusula contratual que estipula a redução das parcelas mensais, bem como do valor do crédito a ser resgatado quando da contemplação.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
O consumidor apresentou recurso de apelaçãp, às págs. 251/257, na qual pleiteou a reforma da sentença para que seja reconhecida a quitação da parcela do mês de janeiro de 2017, tendo em vista que foi anexado comprovante de pagamento à pág. 58.
Ademais, sustentou a necessidade de reforma para que sejam arbitrados danos morais, argumentando que o pedido de indenização não se funda apenas na majoração das parcelas do contrato, mas também porque firmou o contrato para adquirir um veículo Gol 1.6, e recebeu do réu/ apelado no momento da contemplação um veículo Gol 1.0.
Contrarrazões da parte autora, às págs. 260/266, na qual, preliminarmente, alegou a existência de inovação recursal, defendendo a necessidade de não conhecimento do recurso.
No mérito, pleiteou a manutenção da sentença.
A parte ré, em suas contrarrazões (págs. 268/276), sustentou ter agido no exercício regular de um direito, além da ausência de danos morais.
Por fim, requereu que seja negado provimento ao recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Rafaella de Oliveira Soares (OAB: 10525/AL) - Valter Soares da Silva (OAB: 1826/AL) - Manuela Motta Moura da Fonte (OAB: 20397/PE) - Edson Leite Rodrigues de Oliveira Neto (OAB: 36003/PE) - Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB: 23289/PE) -
12/08/2025 11:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/05/2025 17:19
Ciente
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04/05/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711313-87.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: João Machado Montenegro Neto - Apelado: Consórcio Nacional Volkswagen Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 07 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Rafaella de Oliveira Soares (OAB: 10525/AL) - Valter Soares da Silva (OAB: 1826/AL) - Manuela Motta Moura da Fonte (OAB: 20397/PE) - Edson Leite Rodrigues de Oliveira Neto (OAB: 36003/PE) -
07/03/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 17:28
Processo Transferido
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07/03/2025 15:44
Pedido de Transferência de Processos
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03/07/2023 18:54
Ciente
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22/06/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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10/11/2022 20:41
Expedição de tipo_de_documento.
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09/11/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 09:40
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2021 09:40
Distribuído por sorteio
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04/08/2021 09:38
Registrado para Retificada a autuação
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04/08/2021 09:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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