TJAL - 0700648-59.2022.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILLA LEIROS MEIRA (OAB 18713/PB), ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ADV: MANOEL FERREIRA LIMA JUNIOR (OAB 14715/AL), ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571D/PE), ADV: DARLAN FRANCISCO ROCHA DOS SANTOS (OAB 13592/AL) - Processo 0700648-59.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Marcia Cristina Teodosio OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Safra S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte requerente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
26/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 23:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/08/2025 05:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILLA LEIROS MEIRA (OAB 18713/PB), ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571D/PE), ADV: MANOEL FERREIRA LIMA JUNIOR (OAB 14715/AL), ADV: DARLAN FRANCISCO ROCHA DOS SANTOS (OAB 13592/AL) - Processo 0700648-59.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Marcia Cristina Teodosio OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Safra S/AB0 - Autos n° 0700648-59.2022.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Marcia Cristina Teodosio Oliveira Réu: Banco Safra S/A SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória, ajuizada por Marcia Cristina Teodosio Oliveira, em face de Banco Safra S/A, ambos qualificados na exordial.
Alega a demandante que recebeu uma ligação com a informação de que teria valores de ressarcimento de juros alusivos a empréstimos anteriormente contratados, momento em que passou informações pessoais e fotografias, entretanto posteriormente percebeu que foi vítima de um golpe, pois fora realizados dois empréstimos em seu nome.
Diante dessa narrativa, a autora ajuizou a presente demanda, visando ressarcimento de cunho moral e material.
Juntou documentos.
O demandado apresentou contestação.
No mérito, aduziu ausência de responsabilidade no dever de indenizar, considerando a regularidade nos contratos firmados e valores depositados na conta da autora.
Réplica à contestação, ratificando os termos da exordial.
As partes foram instadas na produção de demais provas, momento em que foi realizada audiência de instrução.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais.
Eis o relato, em resumo.
Fundamento e Decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
II - DO MÉRITO A controvérsia posta em juízo cinge-se em verificar se houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira Requerida.
De detida análise dos autos, não vislumbro a prática de ato ilícito pelo Banco Requerido.
Extrai-se da inicial que o Requerente foi vítima de uma fraude perpetrada por pessoas diversas, inclusive com a informação de que a própria autora forneceu seus dados pessoais deliberadamente.
A meu ver, o Requerente teve culpa na ocorrência do evento danoso, pois evidentemente não tomou as devidas precauções em diligenciar para averiguar a veracidade das informações constantes nas informações recebidas em uma ligação.
A Súmula479, do STJ, prevê que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
In casu, os fatos narrados na inicial configuram fortuito externo, excludente da responsabilidade da instituição financeira, eis que a fraude perpetrada pelos estelionatários não guarda pertinência com a atividade desenvolvida pelo Banco.A referida Súmula é aplicável, por exemplo, quando terceiros abrem conta bancária em nome do consumidor, ou utilizam a documentação do consumidor para contrair empréstimo, adquirir veículos etc.
Além disso, não há como impor à instituição financeira o estorno da quantia, eis que não há provas que o banco foi negligente na prestação do seu serviço, tampouco que a autora não se beneficiou do valor, já apenas informou que não recebeu a quantia, mas não juntou um extrato da sua conta, a fim de comprovar suas alegações.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a demanda.
De consequência, extingo o processo, com mérito, à luz do art. 487, I, do CPC.
CUSTAS pela autora.
Fixo honorários em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I Arapiraca,28 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
29/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Darlan Francisco Rocha dos Santos (OAB 13592/AL), Manoel Ferreira Lima Junior (OAB 14715/AL), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571D/PE), PRISCILLA LEIROS MEIRA (OAB 18713/PB) Processo 0700648-59.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Cristina Teodosio Oliveira - Réu: Banco Safra S/A - Autos n° 0700648-59.2022.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Autor: Marcia Cristina Teodosio Oliveira Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Banco Safra S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11 de março de 2025, às 10:30 horas na sala das Audiências da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dr(a).
Luciana Josué Raposo Lima Dias, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, comigo Nair Stéfanie de Araújo Silva, Cedido, Parte Autora Marcia Cristina Teodosio Oliveira, seu Advogado Manoel Ferreira Lima Júnior, OAB/AL 14.715; Parte Ré Banco Safra S/A, mediante representação legal Guilherme Damasceno Nascimento, inscrito sob CPF nº *92.***.*89-18, seu advogado Darlan Francisco Rocha dos Santos, OAB/AL 13.592; para audiência de Instrução e Julgamento com Oitiva das Testemunhas, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível, Processo n°. 0700648-59.2022.8.02.0058.
ABERTA AUDIÊNCIA, pelo(a) MM.
Juíz(a), em seguida passou à Oitiva da Autora, nesta Cidade de Arapiraca, que mediante as perguntas formuladas por este Juízo, respondeu conforme seu conhecimento.
Com a palavra o Advogado da Autora, requereu prazo para juntada de mídia contendo reprodução da conversa via aplicativo WhatsApp relacionada a possível fraude sofrida pela parte.
Diante do exposto Determina este Juízo, juntada de mídia de conversas pelo WhatsApp, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, Alegações finais por memoriais, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindos, AUTOS CONCLUSOS.
Nada mais havendo mandou o(a) MM.
Juiz(a) que encerrasse o presente termo.
Eu,______ Nair Stéfanie de Araújo Silva, Cedido, digitei e subscrevi.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 11:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 11:36:48, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
11/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 12:34
Juntada de Mandado
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25/10/2024 14:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/10/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:08
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 10:30:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
25/09/2024 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/09/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2024 13:43
Expedição de Carta.
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24/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:08
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/10/2024 11:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
26/04/2024 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/04/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 21:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 13:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/11/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2023 06:46
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 11:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/07/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 23:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 10:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 00:26
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 08:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/06/2022 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 19:10
Juntada de Outros documentos
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17/05/2022 11:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/05/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:55
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 01:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2022 10:25
Expedição de Carta.
-
28/01/2022 15:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/01/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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