TJAL - 0700258-05.2025.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual movimento_cancelado
-
05/06/2025 10:44
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Francisco da Silva Junior (OAB 327677/SP) Processo 0700258-05.2025.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano da Silva Melo - Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi realizado pelo autor junto à Caixa Econômica Federal, sendo esta uma empresa pública federal.
Desta feita, a competência para julgar a demanda é da Justiça Federal, em face da participação da Caixa Econômica Federal com ré.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE UM SEGURO PRESTAMISTA ENTABULADO NUM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EM SUAS DEPENDÊNCIAS E O AGRAVANTE.
DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR A MATÉRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O ENVIO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL MANTIDA .
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CARACTERIZADA DIANTE DA PARTICIPAÇÃO ATIVA DA CEF NA CONTRATAÇÃO EM QUESTÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0810919-81 .2023.8.02.0000 Viçosa, Relator.: Des .
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024) (grifei) Assim, nos termos do art. 109, I da CF, determino a remessa dos autos à Justiça Federal em União dos Palmares para regular processamento do feito.
Intime-se.
São José da Laje , datado e assinado digitalmente.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
10/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 16:54
Decisão Proferida
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07/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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