TJAL - 0723682-11.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#11449
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723682-11.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrido: Leuvanildo Arcanjo de Lima - 'Despacho À Secretaria, para que certifique o trânsito em julgado e, posteriormente, providencie a baixa dos autos ao Juízo de origem.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Presidente' - Des.
Presidente da Turma Recursal Unifcada -
13/03/2025 00:00
Publicado
-
12/03/2025 11:35
Expedição de
-
12/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723682-11.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrido: Leuvanildo Arcanjo de Lima - 'D E C I S Ã O Inicialmente, convém salientar que o Recurso Extraordinário somente é cabível nas hipóteses estabelecidas no art. 102, inciso III, alíneas a, b, c e d da Constituição Federal, que abaixo transcrevo: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Nesse contexto, ressalte-se que a decisão proferida nas Turmas Recursais somente poderá ser reexaminada através de Embargos Declaratórios ou por meio de Recurso Extraordinário.
As decisões das Turmas Recursais, portanto, constituem a última instância ordinária, nos termos do Enunciado nº 63 do FONAJE, que assim orienta: Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 203, consolidou o entendimento de não ser cabível o Recurso Especial contra decisão dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Demonstrado o cabimento do recurso, passo a análise dos requisitos de admissibilidade.
Primeiramente, verifica-se que o presente recurso foi interposto dentro do prazo legal e que o mesmo é dispensado do recolhimento de preparo.
Superados esses requisitos de admissibilidade passo ao exame dos demais pressupostos.
Compulsando os autos, constata-se que a recorrente interpôs o presente recurso, com fulcro no art. 102, III, a, da CF e arts. 1.029 e seguintes do CPC, haja vista seu inconformismo com as decisões proferidas, afirmando que houve ofensa aos arts. 23, II, e 196, da Constituição Federal.
Prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal a possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário quando houver ofensa a dispositivo constitucional.
Ressalta-se, todavia, que não se trata de qualquer contrariedade mas, de ofensa direta à norma constitucional.
Cabe, no caso, o ensinamento dos professores Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha: A contrariedade, nesse caso, deve ser direta e frontal, não cabendo recurso extraordinário, por ofensa indireta ou reflexa.
O próprio texto constitucional tem de ter sido ferido, diretamente, sem que haja lei federal de permeio.
Em outras palavras, se, para demonstrar a contrariedade a dispositivo constitucional, é preciso, antes, demonstrar ofensa à norma infraconstitucional, então foi essa que se contrariou, e não aquela. (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Salvador: JusPODIVM, 2006, vol. 3).
Analisando os autos, verifica-se que o tema abordado no Recurso Extraordinário já está pacificado no Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal se posicionou de forma clara ao estabelecer a repercussão geral da questão, concluindo que a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, próteses e tratamentos, sejam estes incorporados ou não à lista do SUS, é solidária.
No presente caso, o Acórdão proferido por esta Turma manteve a sentença de primeiro grau que determinou o fornecimento do tratamento pelo Estado, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Posto isto, com base no art. 1.030, I, a, do CPC, INADMITO o Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se e intimem-se as partes.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Presidente' - Des.
Presidente da Turma Recursal Unifcada - Rodoviária -
11/03/2025 16:19
Confirmada
-
11/03/2025 15:23
Ratificada a Decisão Monocrática
-
11/03/2025 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 12:06
Recurso Extraordinário não admitido
-
29/01/2025 14:52
Certidão sem Prazo
-
24/01/2025 12:15
Conclusos
-
24/01/2025 12:14
Redistribuído por
-
24/01/2025 12:14
Redistribuído por
-
20/01/2025 00:00
Publicado
-
17/01/2025 08:26
Expedição de
-
17/01/2025 08:26
Publicado
-
16/01/2025 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:48
Conclusos
-
08/07/2024 13:47
Redistribuído por
-
08/07/2024 13:47
Redistribuído por
-
06/06/2024 18:26
Despacho
-
15/01/2024 18:11
Certidão sem Prazo
-
30/10/2023 02:12
Expedição de
-
19/10/2023 14:52
Autos entregues em carga ao
-
18/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:20
Retificação de movimento
-
03/10/2023 18:35
Remetidos os Autos
-
27/09/2023 10:12
Ciente
-
25/09/2023 18:15
Juntada de Documento
-
25/09/2023 18:15
Juntada de Petição de
-
23/09/2023 02:35
Expedição de
-
23/09/2023 02:31
Expedição de
-
22/09/2023 10:07
Atribuição de competência
-
12/09/2023 12:44
Autos entregues em carga ao
-
12/09/2023 12:44
Confirmada
-
15/08/2023 16:30
Expedição de
-
12/08/2023 14:30
Mérito
-
11/08/2023 18:37
Conhecido o recurso de
-
10/08/2023 19:32
Expedição de
-
10/08/2023 14:00
Julgado
-
14/07/2023 10:01
Expedição de
-
21/06/2023 18:32
Inclusão em pauta
-
21/06/2023 18:09
Despacho
-
20/06/2023 16:38
Despacho
-
15/02/2023 15:01
Conclusos
-
03/02/2023 15:40
Redistribuído por
-
03/02/2023 15:40
Redistribuído por
-
02/01/2023 18:54
Redistribuído por
-
02/01/2023 18:54
Redistribuído por
-
02/01/2023 16:09
Remetidos os Autos
-
02/01/2023 15:08
Remetidos os Autos
-
18/08/2022 15:27
Conclusos
-
18/08/2022 15:27
Redistribuído por
-
18/08/2022 15:27
Redistribuído por
-
17/08/2022 23:59
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:20
Redistribuído por
-
16/08/2022 09:38
Expedição de
-
04/08/2022 09:09
Remetidos os Autos
-
03/08/2022 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
-
03/08/2022 13:18
Expedição de
-
03/08/2022 09:13
Expedição de
-
02/08/2022 17:54
Não Conhecimento de recurso
-
03/03/2022 13:02
Conclusos
-
03/03/2022 12:44
Expedição de
-
25/02/2022 17:30
Juntada de Petição de
-
25/02/2022 17:30
Juntada de Petição de
-
24/02/2022 16:31
Confirmada
-
21/02/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 19:53
Conclusos
-
30/09/2021 19:53
Expedição de
-
30/09/2021 19:53
Distribuído por
-
30/09/2021 03:21
Classe Processual alterada para
-
28/09/2021 15:18
Registro Processual
-
28/09/2021 15:18
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700110-38.2025.8.02.0005
Banco Volkswagen S/A
Gilberto Rodrigues da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 09:16
Processo nº 0700333-91.2019.8.02.0072
Ministerio Publico Estadual em Sao Jose ...
Valdemi Marciano Messias
Advogado: Eduardo Henrique Silva Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2020 12:14
Processo nº 0702271-33.2025.8.02.0001
Alice Virginia Barros Santos Leite
Maria Helia de Paula Barros
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2025 09:21
Processo nº 0700436-27.2020.8.02.0052
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Marcos Mendes da Silva
Advogado: Walter Xavier da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/10/2020 07:35
Processo nº 0722752-51.2024.8.02.0001
Angela Domingues Possas
Municipio de Maceio
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/09/2024 17:20