TJAL - 0700481-77.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THAYNARA CAVALCANTI PIRES DE LIMA (OAB 11895/AL), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (OAB 14828/SE), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0700481-77.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Cicero Américo de LimaB0 - RÉU: B1Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e PensionistasB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre o autor e a ré; b) condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 729,84), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 1.459,68 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), com atualização monetária pelo IPCA-IBGE desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/07/2025 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/07/2025 09:08:28, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 19:39
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Cavalcanti Pires de Lima (OAB 11895/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700481-77.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicero Américo de Lima - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
Intimem-se o pleiteante. -
14/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 12:31
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Cavalcanti Pires de Lima (OAB 11895/AL) Processo 0700481-77.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicero Américo de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 04 de julho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
18/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:17
Expedição de Carta.
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18/03/2025 15:17
Expedição de Carta.
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18/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Cavalcanti Pires de Lima (OAB 11895/AL) Processo 0700481-77.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicero Américo de Lima - Cuida-se de ação cujo objeto jurídico é decorrente da percepção de supostos descontos indevidos no benefício beneficiário do demandante.
Estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Acerca do pleito de inversão do ônus da prova, tenho por bem em deferir, com força no artigo 6º, inciso VIII do CDC, em razão da hipossuficiência fática da demandante na relação jurídica delineada, bem como passo a determinar ao demandado, que apresente até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será una, o contrato de adesão, que legitimaria os descontos percebidos, assinado pela parte demandante, até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante ao art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), com base no art. 334 do Novo CPC.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada; A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
10/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:24
Decisão Proferida
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10/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:36
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/03/2025 17:36
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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