TJAL - 0700565-80.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 21:22
Retificação de Prazo, devido feriado
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07/03/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Vasco Tenório (OAB 8170/AL) Processo 0700565-80.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Laguna - Cite-se o executado para, no prazo de três (03) dias, contados da citação, pagar o débito, nos termos do art. 829 do CPC, fi xando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito e seus acréscimos legais, para o caso de pronto pagamento (art. 827, caput, do CPC).
Determino, ainda, que fique constando do mandado de citação as seguintes advertências: a) que, se o débito for pago no prazo de 3 (três) dias, os honorários fixados serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, §1º do CPC; b) que há vista para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada do respectivo comprovante de citação nos autos, o executado, se assim o desejar, apresente embargos, nos termos do art. 915, §1º do CPC; c) que, no prazo dos embargos, o devedor poderá, reconhecendo o crédito do exequente e, comprovado o depósito de 30% do valor do débito mais custas e honorários advocatícios, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
Não sendo pago o débito, nem mesmo feito o pedido de parcelamento, e após decorrido o prazo, proceda-se a penhora online, via SISBAJUD, independente de requisição do exequente, nas contas do executado, obedecendo-se à ordem de preferência do art. 835 do CPC, penhorando-se os bens tantos quantos bastem para a garantia da execução.
Em caso de ocultação do executado, proceda-se ao arresto e à citação na forma do art. 830, caput e §1°, do CPC.
Expedientes necessários. À Secretaria.
Cumpra-se. -
06/03/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:54
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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