TJAL - 0700401-16.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/04/2025 15:20 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            15/04/2025 13:04 Baixa Definitiva 
- 
                                            15/04/2025 13:04 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            15/04/2025 00:00 Intimação ADV: Gustavo André Pernambuco Brito (OAB 8466/SE), Ana Paula da Silva Nelson (OAB 10486/RN) Processo 0700401-16.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Jardim das Amarílis - SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
 
 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
 
 Considerando o prescrito no inciso II, do art. 924, do Código de Processo Civil, hipótese em que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, conforme se depreende do texto legal abaixo: "Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: ...................................................................; II - a obrigação for satisfeita; .................................................................." .
 
 Tendo em vista o comprovante de cumprimento da obrigação (fls. 94), DECLARO extinto a presente execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
 
 Após, Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Maceió-AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
- 
                                            14/04/2025 13:24 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            14/04/2025 10:38 Homologada a Transação 
- 
                                            09/04/2025 14:20 Conclusos para julgamento 
- 
                                            31/03/2025 18:11 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            27/03/2025 07:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            18/03/2025 15:21 Mandado Recebido na Central de Mandados 
- 
                                            18/03/2025 15:21 Expedição de Mandado. 
- 
                                            11/03/2025 14:55 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            11/03/2025 00:00 Intimação ADV: Gustavo André Pernambuco Brito (OAB 8466/SE) Processo 0700401-16.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Jardim das Amarílis - Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial.
 
 Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme dispõe o art. 829 e seguintes do NCPC.
 
 Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr.
 
 Oficial de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da citação.
 
 Feita a penhora, intime-se o devedor para embargar a execução, no prazo de 15 dias.
 
 Caso a parte demandada embargue a penhora realizada, intime-se o embargado para, em 15 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença, com ou sem manifestação.
 
 Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
 
 Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
 
 Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
 
 Sendo,
 
 por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora.
 
 Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
 
 Caso o devedor não realize o pagamento e, sendo verificada a citação válida, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC) por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
 
 Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
 
 Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
 
 Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
 
 Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
 
 Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió , data da assinatura digital.
 
 Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
- 
                                            10/03/2025 19:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/03/2025 13:25 Decisão Proferida 
- 
                                            10/03/2025 10:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/02/2025 16:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700471-33.2025.8.02.0077
Jose Franca dos Santos
Associacao de Socorro Mutuo Veicular - A...
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 16:05
Processo nº 0702380-49.2024.8.02.0044
Jose Benedito dos Santos
Herdeiros de Jose Olegario da Silva
Advogado: Jussara Viviane Leandro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/10/2024 12:25
Processo nº 0700441-95.2025.8.02.0077
Condominio Residencial Jardim das Amaril...
Kellyson Henrique Barros da Silva
Advogado: Ana Paula da Silva Nelson
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/03/2025 15:06
Processo nº 0700409-90.2025.8.02.0077
Condominio Residencial Jardim das Amaril...
Thalys Ulisses da Silva Santos
Advogado: Gustavo Andre Pernambuco Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2025 09:10
Processo nº 0700453-12.2025.8.02.0077
Condominio Residencial Jardim das Amaril...
Jefferson Douglas de Araujo
Advogado: Ana Paula da Silva Nelson
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/03/2025 12:30