TJAL - 0700984-88.2016.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) Processo 0700984-88.2016.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Indefiro, por ora, o pedido autoral, tendo em vista que inexiste comprovação nos autos da efetiva citação da parte executada, à luz da Certidão de fl. 31.
Portanto, determino nova expedição de mandado para que seja a exequente citada para que cumpra o despacho às fls. retro e pague o montante devido, ou embargo a presente execução, possibilitando assim avaliação de medidas alternativas coercitivas para o cumprimento da execução pleiteada.
Ressalto que o mandado de intimação/citação é pessoal, não sendo possível presumir a citação de parte promovendo a contrafé de familiar seu.
Destaco que, se necessário, poderá ainda o Oficial de Justiça requerer a citação por hora certa, medida cabível em caso de suspeita de esquiva das obrigações.
Cumpra-se. -
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Bezerra Cavalcanti (OAB 8828/AL), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) Processo 0700984-88.2016.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Alfa Seguradora S/A - Ré: Maria Liete Santos Costa - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, DEFIRO o pedido formulado pela executada Maria Liete Santos Costa para determinar o desbloqueio integral dos valores constritados via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 2.395,60 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), por se tratar de verba de natureza alimentar.
Promova-se o desbloqueio imediato das contas ou, caso já tenha ocorrido transferência dos valores para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte executada, referente ao montante aqui declarado impenhorável, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o despacho de fl. 40, promovendo as diligências requeridas acerca do suposto falecimento do executado José Benon Monteiro Bonfim, bem como para indicar outros bens dos executados passíveis de penhora ou requerer as diligências que entender pertinentes para a satisfação do crédito, sob pena de extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Bezerra Cavalcanti (OAB 8828/AL), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) Processo 0700984-88.2016.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Alfa Seguradora S/A - Ré: Maria Liete Santos Costa - Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnação ao bloqueio.
Exaurido o prazo, retornem-me os autos conclusos para fila de urgentes, independente de manifestação.
Cumpra-se. -
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) Processo 0700984-88.2016.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Alfa Seguradora S/A - Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize a planilha do débito, bem como se manifeste quanto ao suposto falecimento do executado José Benon Monteiro Bonfim.
Após, considerando a inexistência de pagamento do débito, nem mesmo feito o pedido de parcelamento, proceda-se a penhora on-line da executada, via SISBAJUD, nas contas dos executados, obedecendo-se à ordem de preferência do art. 835 do CPC, penhorando-se os bens tantos quantos bastem para a garantia da execução.
Em caso de ocultação do executado, proceda-se ao arresto e à citação na forma do art. 830, caput e §1°, do CPC.
Expedientes necessários. À Secretaria.
Cumpra-se. -
22/07/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:13
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 11:58
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
14/08/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2023 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:32
Expedição de Carta.
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12/06/2023 10:32
Expedição de Carta.
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13/02/2023 10:39
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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10/02/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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