TJAL - 0717524-21.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 07:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF), Thayse Kelly Oliveira de Carvalho (OAB 20807/AL), Jéssica Fernandes Barreto Albuquerque (OAB 49936/DF) Processo 0717524-21.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Jonas Ulisses dos Santos - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - ATO ORDINATÓRIO -
28/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayse Kelly Oliveira de Carvalho (OAB 20807/AL), Jéssica Fernandes Barreto Albuquerque (OAB 49936/DF) Processo 0717524-21.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Jonas Ulisses dos Santos - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para juntar a planilha de cálculos atualizada, em 05(cinco) dias, para dar prosseguimento a este Cumprimento de Sentença. -
01/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:56
Execução de Sentença Iniciada
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayse Kelly Oliveira de Carvalho (OAB 20807/AL), Jéssica Fernandes Barreto Albuquerque (OAB 49936/DF) Processo 0717524-21.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jonas Ulisses dos Santos - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - SENTENÇA: Dispensado o relatório.
Decido. É sabido que a solução consensual de conflitos deve ser fomentada por todos aqueles que participam do processo.
E, desta feita, é plenamente possível e até recomendado -, que a transação ocorra ainda que após o trânsito em julgado, durante a fase de cumprimento de sentença.
Nesse prisma, cumpre transcrever o art. 2 da Lei no 9.099/95: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. (grifei) O art. 57 da Lei dos Juizados Especiais prevê que o acordo extrajudicial firmado entre as partes pode ser homologado, independente da sua natureza ou valor, pelo juízo competente.
Outrossim, a sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial , entretanto, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que estão devidamente representadas por seus respectivos advogados, com poderes para tanto (fls. ...).
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Dispenso o trânsito em julgado.
Caso haja depósito judicial da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores, devendo ser reservada a parte do advogado, se houver contrato nos autos.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução.
No caso de obrigação de pagar, fica desde já a parte demandada advertida que, decorridos o prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação para cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC, e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal.
Para obrigação de fazer, intime-se para cumprir o acordo em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado a R$ 30.000,00 (trinta) mil reais, podendo ser realizado bloqueio via sisbajud, em caso de descumprimento.
Expedientes necessários e, ao fim, arquive-se
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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